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Diàno da Câmara dos Deputado*

obrigatória em matéria criminal, quando ao crime caiba pena mais grave do que prisão correccional ô quando os delitos forem de origem ou de carácter político».

Nestas condições, ó óbvio que a lei ó absolutamente inconstitucional, e nada lucramos em aprová-la, quando contenha o artigo433.° de Código Penal, que não seja deitar os juizes sujeitos a suspeições sempre que usem da prorrogativa que a Constituição lhes dá no artigo 63.°, ou seja co* nhecer da legitimidade constitucional das Jeis e repetir-se o que muitas vezes tenho presenceado com desgosto nesta Câmara, as mais violentas censuras contra os dignos e quási" sempre incompreendidos magistrados, homens de leis, nestes tempos em que a lei ó desconhecida pelo maior número e principalmente por aqueles que têm obrigação de a conhecer, defender e executar.

Tenho dito.

O Sr. Nóbrega Quintal: —Requero ai V. Ex.a a prioridade para a moção do Sr, Vasco de Vasconcelos.

Posto à votação o requerimento do Sr. Nóbrega Quintal, foi rejeitado.

O Sr. Nòbrega Quintal: — Roqueiro a contraprova e invpco o § 2.° do artigo 116."

' feita a contraprova, verificou-se que estavam de *pê 37 Srs. Deputados e dentados 33.

Foi rejeitado. -

Ê lida, na, Mesa a moção do Sr. Mesquita Carvalho.

Posta à votação foi aprovada,*

Ê a seguinte

Moção

A Câmara, prestando â proposta em discussão o cuidado e o interesse que me-rece, continua na ordem do dia.

Sala das Sessões, 16 de Abra de 1920.—-O Deputado, Luís de Mesquita Car-imlho.

Aprovado.

O Sr. Presidente': —Vai votar-se q proposta de lei na generalidade.

O Sr, Ferreira da Rocha:—Kequeiro a V. Ex.a para que consulte a Câmara sobre se consente que a votação seja nominal.

Foi aprovado*

íeita a votação verificou-se terem vado 64 Srs. Deputados e rejeitado 15.

O Sr. Presidente : '— A próxima sessão é amanha às 14 horas, sendo a ordem do dia a mesma que estava marcada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e õõ minutos.

' Documentos "enviados" para a mesa ' durante'a sessão

Pareoe?

N.°« 392, aumentando de 28 contos a verba consignada no capítulo 2.°, artigo 20.°, da proposta orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros para 1919-1920.

Para a Secretaria.

Aprovado com emendas.

Dispensada a leitura da última redacção.

Para a comissão de redacção já.

Declarações de voto

Declaramos que votamos a generalidade da proposta, mas entendemos que na especialidade deverá ser melhorada de forma a torná-la mais harr&ónica com os princípios basilares do diroito penal o transformá-la num. útil e prático instrumento de repressão dos atentados dina-mitistas.

Em caso algum poderemos votar a inclusão da matéria do artigo 483.° do Código Penal uma lei que estabelece julgamento sem intervenção do júri quando aquele artigo previne o incitamento a todos os crimes, incluindo os de natureza política e entre estes os'da imprensa (artigo 10.° do decreto de 28 de Outubro de 1910), que devem ,ser julgados sempre com júri, nos termos do artigo 59.° da Constituição .da Bepúblk-H. Portuguesa.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Abril de 1920.—Pelo Grupo de Reconstituição Nacional. Álvaro de Castro.

Para a Secretaria.

Para a acta.