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Diário da Câmara dos Deputados

De resto, eu vi que todos estávamos de acordo em que era necessária esta lei de excepção, bem como quê se achava necessária a deportação. Mas eu quero explicar porque pus a deportação nesta lei. Ela tem diversos efeitos e, realmente, não podia deixar de ser assim. Efectivamente, se um indivíduo, que ó autor dum crime desta natureza, é uma criatura perigosa, fica desviado de nós de todo; mas, por outro lado, se é um desvairado, fica desviado apenas durante algum tempo, afastando-se assim dum meio mau e pernicioso, sem a influência do qual pode regenerar-se, voltando a ser útil à sociedade, em vez de ser uni elemento de desordem.

Estas são as razões porque estabeleci a deportação.

De maneira que> destes três pontos, estamos apenas em desacordo no processo, na forma de julgar e função dos agentes e, finalmente, no princípio da retroactividade.

O processo não o inventou o Ministro da Justiça. Já estava no processo dos assambarcadores. .Foi este Parlamento que, estabeleceu o processo da deportação.

Eu. pregunto : ^ que punuade ha entre um assambarcadôr que reincide e que vai deportado, e um homem que atira uma bomba sobre a multidão, em que fere homens, mulheres e crianças?

Estranhou-se que eu fosso inventar um tribunal especial, quando eu podia optar -.por um tribunal de juiz togado.

Podia também determinar um tribunal colectivo com três juizes togados.

Podia ainda optar pelos tribunais militares e ainda por um tribunal de júri.

Eu sou homem do foro e conheço muitos variadíssimos trucs e, portanto, não podia optar pelo júri por diversas razões. Infelizmente em Portugal uma grande maioria foge ao cumprimento dos seus deveres cívicos.

Em Lisboa não se fazem muitos julga mentos porque não ó possível constituir

. .

V. Ex.as viram o que sucedeu em Fran-

ça quando dos julgamentos dos atentados dinamitistas. Ninguém quis . fazer parto do júri com medo das represálias.

£ Posso eu apoiar para o júri?

Poder*me hão dizer que eu podia ré correr aos tribunais militares. Eu não sei se me ficará bem dizer neste lugar que

Jsses tribunais provaram mal (Apoiados). Se não trouxeram para a República factos desairosos, trouxeram, pêlo menos, uma situação desgostosa.

Haja em vista o julgamento do filho de Moreira de Almeida. Eu não sei se foi da sua instituição, se foi da forma do pro-esso, nias devo dizer que realmente o que ali se tem passado não prestigia a República.

Numa hora grave em que toda a Europa tem os olhos fitos em Portugal, numa circunstância em que todos se defendem, numa hora difícil em que a vida portuguesa se agita ein campanhas formidáveis, eu atraiçoaria a minha missão se ro-corresse aos tribunais militares.

O Sr. Júlio Martins: — Certamente. Temos o exemplo do conde de Mangualde.

O Orador: —Por outro lado não podia recorrer ao tribunal colectivo porque a minha experiência de advogado ensina-me que o juiz togado, por via de regra, preocupa se móis com o direito, passando-lho muitas vezes despercebido o lacto.

Não sabe aescrimiuui- ueui a» circunstâncias que revestem o facto cometido, embora a lei condeno.

Infelizmente em Portugal, por defeito de educação da nossa magistratura, o juiz não se compenetra da sua alta grandeza e por isso não sabe orienter devidamente os julgamentos no sentido dos in-tôrêsses da sociedade. Portanto, não podia recorrer ao tribunal colectivo.

,; Mas devia recorrer ao tribunal individual, composto apenas por um juiz?

O perigo era o mesmo. O juiz preocupa se mais com o direito do que com o facto. O juiz cuida mais da lei do quo do facto.

Não convinha, em casoâ de tamanha monta-, confiar a um homem os julgamentos de factos tam importantes.

O que restava então?

Alguma cousa que não ó novo. Pelo contrário.

Vamos buscar a sua origem aos anglos-saxões. Vom da raça germânica, embora, modificado.

Podia organizar-se o tribunal com três, cinco ou sete membros.