O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12

número de factos, que realmente não estão na índole da nossa raça, nem mesmo, como em tempos disse, de harmonia com a benignidade do nosso clima. Eu bem sei que as classes trabalhadoras não estão de acordo com este processo.de reivindicações sociais.

Tem-se discutido o gesto do Governo relativamente a apresentação da proposta.

O facto é que nos precisamos livrar, assim como estão fazendo todos os países, desses a que se dá. a nome" de «indesejáveis» ou inadaptáveis a qualquer função social;

Reparos têem sido feitos, mas eu estou convencido de que esses reparos são bem cabidos pela redacção que foi dada ao artigo, o que não está no pensamento do Sr. Ministro da Justiça, sou o primeiro a reconhecê-lo.

E certo que a proposta de lei tem tido aqui diversas -interpretações. Não passou pelo pensamento de S. Ex.a, ao redigir a proposta de lei, que ela tivessa as interpretações que lhe têm sido dadas. -

O artigo 1.° diz respeito ao artigo 483.° do (Código Penal, o que contende com a lei de 13 de

O Sr. Lopes Cardoso: — Os nossos reparos são porque o artigo 1.° diz respeito .ao decreto de 28 do Outubro de 1910, que considera os delitos de liberdade de imprensa.

o

O Orador: — Certamente que o Sr. Ministro não teve essa intenção.

Estes defeitos são naturais, quando se produzem leis com a pressa. -com que se redigiu esta- e não se querem redigir longos artigos.

Não se pode dar ao artigo 483.° o âmbito que se quero dar ao artigo 15.° da lei de 21 de Abril de 1892. .

São, pois, .absolutamente cabidas e justificáveis as considerações que, por alguns ilustres membros desta Camará, foram feitas no sentido de aclarar esta lei por tal forma que às suas disposições não possa ser dada outra interpretação quo não s.eja aquela que naturalmente deriva dos intuitos com quo foi elaborada e das circunstâncias especiais em que foi criada.

Parece-me também que o artigo 3.° se pode prestar a. interpretações erradas. Diz esse artigo i

Diário da Câmara dos Deputados

«O condenado por crimes a que se refere esta lei será julgado por qualquer outro crime cometido antes, ao mesmo tempo, ou depois deste, em harmonia com as leis em vigor,-na comarca onde estiver a residir, em cumprimento da pena imposta».

Embora eu não seja um jurisconsulto, e naturalmente por isso mesmo, eu tenho de apreciar a lei tendo em consideração os propósitos de quem a elaborou e, assim, parece-me que o indivíduo que pratica ó atentado previsto por esta lei, tem de ser julgado na comarca da sua residência. Uma criatura comete um furto e, embora nada tenha com o atentado, tem, todavia, como cúmplice, uma outra criatura* que está nele envolvida. Se não ficar bem assente que o autor desse furto não pode ser remetido ao foro colonial, tal como está redigida esta lei, pode-o ser.

O Sr. Ministro da Justiça (Ramos Preto):— Há já processo para a divisão da culpa.

O Orador:—Muito embora, mas nem todos os advogados que fazem parto desta assemblea—e há-os distintíssimos — pensam como V. Ex.a

Tem aqui sido invocado, para que esta lei não mereça de todos o seu beneplácito, o argumento de quo, realmente, .havendo na nossa legislação penalidades muito grandes, dispensáveis se tornavam as leis de excepção, bastando que os tribunais aplicassem as leis já existentes. Quem tem feito uso desse argumento esquece-se talvez de que, pela maneira como os processos são organizados, o efeito das leis não se faz sentir imediatamente à prática dos" crimes.

Ora toda a gente sabe que num país sentimental como o nosso, tam propenso sempre à piedade e ao perdão, este facto tem muita importância e uma especial in fluência para a repetição dos delitos, visto que não é raro aparecerem amnistias para crimes políticos, amnistias nas quais são sempre imiscuídos os crimes sociais, que propositadamente se confundem com os de natureza política.