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Senaão de 31 de Abril de Í920

Foi esta orientação que me determinou a apresentar a lei com o tribunal constituído pela forma que se sabe.

Mas diz*se, afinal, que o juiz que investiga é que julga, como se fosse isso um erro. Mas em todo o País o juiz que investiga ó que julga.

Em Lisboa é que temos o director da polícia de investigação, mas nas comarcas do País o juiz que investiga é que julga.

l São vulgares estes crimes na província?

Não. Esses crimeâ são vulgares nos grandes centros e por isso, convencido pela experiência do passado, institui o tribunal pela forma que está na lei. Porém, nEo faço disto questão fechada, se a Câmara entender dever constituir o tribunal por outra maneira, pode fazô-lo, porque estou de acordo.

A propósito da definição que entfto apresentei, teve um ilustre membro desta Câmara o ensejo de me preguntar o que entendia eu por alarmo social.

A pregtmta, pela forma graciosa porque foi feita, dispensava-me de responder a S. Ex.a No emtanto direi ao ilustre Deputado que a expressão «alarme social» é a usada por todos os tratadistas $ seja qual for a escala a que pertençam, para definir um elemento essencial que deve existir sempre na noção de qualquer crime.

Há crimes que|'èscapam >a esta definição, mas Lá outros que produzem, realmente, ôsse alarmo social. A explicação ó fácil.

^ Qual ó a vida normal das sociedades ? ,; Acaso nfto ó a tranquilidade?

Entendo por isso que deve considerar--se coino um crime, capaz de produzir o alarme social, todo aquele que prej udique o ofenda a tranquilidade pública.

Há pouco, falando aObre as afirmações feitas pelo Sr. Ladislau Batalha, eu tive ocasião do dizer que estes crimes políticos são, em geral, praticados por indivíduos hiperexcitados sob a instigação doutros indivíduos tarn criminosos como eles, mas, incontestavelmente, rnaia perigosos. Afírma-o o procurador geral da Eepú-]>lica eni Paria, dizendo:

«Também a responsabilidade daquoloa tjuo excitam tití maiumi1. ó grande; pode-se o logisludoí', «iSo punindo ao

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dá provas dum medíocre conhecimento da psicologia colectiva».

O indivíduo que incita é tam prejudicial como o que pratica o acto.

Keconheco que, aplicando o artigo 483.° em toda a sua plenitude, se iria longe de mais. Não era essa a minha intenção. Eu ora incapaz de trazer a esta casa do Parlamento uma lei que pudesse dar a impressão de que tinha sido feita de emboscada para prejudicar fosso quem fosse. (Apoiados),

Eu nunca fujo à razão; reconheço que o julgador, levado por um espírito faccioso, pode sobrecarregar a pena -a indivíduos que o não mereçam, por isso eu restrinjo esta parto da proposta.

Também a proposta foi atacada por ter uma cousa gravíssima no que diz respeito aos indivíduos que tenham praticado mais do que um crime.

Ora eu explico qual foi a razão que me levou a incluir esse princípio na proposta.

Houve quem compreendesse que muitos desses indivíduos praticariam os dois crimes a fim de ser julgados na metrópole.

Cometeu-se uma violência?

,;Mas o que cometeram esses homens?

Não foi uma violência?

Pelo facto do julgamento ser feito por deprecadas não significa que justiça se não faça.

Eu apelo para o testemunho dos ilustres jurisconsultos que me estão escutando !

Se me preguntarem se há duplicação, eu direi que sim.

,;Mas a acumulação da pena não é uma duplicação?

Outro assunto que foi aqui combatido foi a retroactividade da lei.

De facto existe a retroactividade, mas ela já existia quanto ao processo.

Sr. Presidente, a lei n.° 922 que diz respeito aos asaambarcadores estabelece esse, princípio.