O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 29 de Abril de 1920

23

Estado o sacrifício da garantia dos juros do capital a despender com esta construção, como sucede com o geral das empresas particulares que construíram caminhos de ferro em Portugal; apenas pede autorização para fazer este caminho de ferro, com assentamento da respectiva linha no leito das estradas ordinárias, no todo ou somente em parte do seu percurso, o que aliás já é de lei, e ainda a isenção dos direitos alfandegários para todo o material que tiver de ser adquirido no estrangeiro com destino a este caminho de ferro, benesse esta que tem sido concedida muitas vezes, com o fim de facilitar o consegúimento de melhoramentos públicos.

Como se vê, o Estado nada despende, e todavia fica o país com -mais uma linha férrea, com evidente proveito para o Estado.

Em face das considerações expostas submetemos à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Lamego, directamente ou por empresa que se constitua, a construir um caminho de ferro eléctrico que ligue a cidade de Lamego com o caminho do ferro do Douro na estação da Eégua, bem como qualquer outro caminho de ferro em estação conveniente.

' Art. 2.° Para a construção do caminho de ferro eléctrico referido no artigo anterior, poderá a respectiva linha5, no todo ou em parte do seu percurso, ser assente no leito das estradas ordinárias, tanto nas de designação nacional, como nas de designação distrital ou municipal.

Art. 3.° Podem ser expropriadas por utilidade pública, nos termos das leis respectivas, as quedas de água da região que o caminho de ferro servir, bem como quaisquer bens e direitos imobiliários que necessários forem para a construção e funcionamento deste caminho de ferro.

Art. 4.° É isento de direitos alfandegários todo o material em bruto ou trabalhado que se houver de importar do estrangeiro, destinado ao caminho de ferro a que se refere a presente lei.

Art 5.° O prazo de amortização do empréstimo que a Câmara Municipal de Lamego houver de contrair para a construção deste caminho de ferro eléctrico, bem como da duração do qualqn.e^ contrato

que a mesma Câmara Municipal resolva fazer respeitante a esta construção, pode ser superior a cinquenta anos.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário. • *

Sala das Sessões da Câmara .dos Deputados, 3 de Março de Í920.—Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa— Vasco Guedes de Vasconcelos.

O Sr. Alfredo de Sousa: — Pedi a pala vra, Sr. Presidente, para enviar para a Mesa a seguinte alteração na redacção do projecto:

Proposta

Propomos que ao artigo 1.° se suprima a partícula «se» -que se encontra na terceira linha, entre as palavras «empresa que» e «constitua1», bem como se intercale a palavra «com» entre as palavras «bem como» e «qualquer outro» que se encontram nas sexta e sétima linhas deste artigo. — Os Deputados, Alfredo de Sousa— Vasco de Vasconcelos.

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

foram aprovados, sem discussão, os artigo 2.° e 3.°

Foi lido o artigo 4.°

O Sr. Brito Camacho:—Pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. relator ou autor do projecto para este artigo 3.°

Sr. Presidente, aqui não se fixa prazo algum para a,, construção do caminho de ferro, e, nestes termos, envio para a Mesa a seguinte

Proposta de aditamento

Aditar «e que reverterão aos seus anteriores donos, se não forem utilizados, no prazo de seis anos, para os fins que justificam a~expropriação. — O Deputado, Brito Camacho.

Admitida.

O Sr. Alfredo de Sousa: — Pedi a palavra para declarar a V. Ex.a que concordo inteiramente com a emenda do Sr. Brito Camacho.

É aprovado o artigo 3.° e o aditamento do Sr. Brito Camacho,