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correspondeis efectivamente àfe Cambiais e&isfôtitéã, levaitt-mé a pode"r afirmar qiiê tíeftâmèntè # Consortiúm o'a estava infdf-mãndd indevidatíiehté o Coiíãelhd Físcàli-zaddr d£ Câmbios dú nenhuma iínpdrtâfi-cia òtí consideração lhe ligava.

G Sr. Cunha Lia!:— ^Se isso é assim, Q íjtiè fazem lá ds governadores ?

O Orador:—Assim, Sr. Presidente', etí concluo que o Consortium Bancário, outros ftns teve em'visíã.

Não' foram decerto dá motivos patrióticos que levaram os bancos a aproxima--rem-se do Governo, foram ainda e sern-.tros pré os seus interesses particulares. . Criou-se assim

B assim, Sr. Presidente, eu deva concluir quê se criou uín instituto com fins e resultados contraproducentes.*

Sr. Presidente: seguindo eu no exame de torta a legislação que tem sido promulgada, chogo ao decreto de 25 de Março de 1920 no qual se encontra logo no artigo 1.° á seguifíte disposição:

«Artigo 1.° São mantidías as disposições dósaartigos 8."" á Í7/do decreto-n.tf4:133 de í 8 de Abril dê Í918, não ficando,- po-rêrn, consignada à Juníã .do- Crédito Público a parte da sobretaxa ouro».

Si'. Presidente":' pelo 'decreto áfjui r"e'fe-rido que .é de 1918, foi ffromulgádd ria inttíitò de só poder .cobrar ds direitos de importação éni durd para pe'rmiíir ãd Es-tádd solver tis seus cdínprdmissos' extef-nds: Pôr êxsse decreto, rio setí artigo 16.°, estábeléèe-gê

Diário 'da GârfOira úoè Dèjmidãoí

f Sr: Preãideóté: está disposição, como \ já tive òfcasiãó dó éxpot à Cãuíára, foi | criada pára habilitar b Êsfádo com .oá l feeúrsds necessãfidg para solver os Sèíís ! compromissos externos. i Por virtude desse decreto de 1918 fo-| ram criadas as giiias de ouro para facilitar o pagamento em otfro.

Assim d Batíco de Portugal foi autorizado a emitir essas guias em ouro, disposição está que depois sb tornou extensiva a otítrds bancos1,- más por .virtude ; desse d&cfeto de 1918,- conforme d disposto no seu artigo 7.°, todos ds báncds eram obrigados a resgatar essas guias em ouro no prazo de dois dias e o Bahed de Portugal a cdrisíghar ã Jurítá dd Crédito Público todo esse ouro:"

<_ dd='dd' que='que' de='de' _16.='_16.' tfdd='tfdd' disposição='disposição' do='do' artigo='artigo' nãd='nãd' gúiàs--ouí-o='gúiàs--ouí-o' resgate='resgate' essa='essa' _-mantida='_-mantida' sé='sé' ouro='ouro' pfbvir='pfbvir' destino='destino' deve='deve' _='_' h='h' é='é' j='j' _.='_.' p='p' todo='todo' ó='ó' tè.ni='tè.ni'>

Mais prégúntd só d fesgàie das gulád--au.ro sb tem feito no prazo1 de dois diá§, como dotormina d artigo 7:° '

São prcguntas concretas às quais' é9; p('i-o a"'resposta de Y. Ex.^

A seguir estabelece este decreto? fifrí artigo de d1ílé ê liei f d esperar" um' escía-recimonto.

O artigd 6.° estabelece que é reduzido a trôs meses o prazo para a irdportação de automóveis.-

Eealmrate estabelecò-se, como cdndi^ cão, o prazo de três meses. Atenta a avalanche de automóveis encomendados eo'mo aqui foi dito por um antecessor do actual Ministro? a que vein esta disposição?

Feitas as referências que . a este decreto mais necessitam de explicação, passarei por último a aludir ao decreto de 30 de Janeiro do corrente ano, decreto que .estabelece qtíe as letras sacadas do estrangeiro são pagas nos termos do Có-digd Comercial.

Êstg decreto1 da autoria dd actual Sr. Ministro das Finanças é precedido díim relàtôrid eía c[tíg mostra os'inconvenientes dás" notas sacadas contra â hdssa praça, pois se usava desse' processo pafâ obter lá fora créditos que não correspondiam1 â transacções ebrhèreiais.