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Sessão

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mediar o caso apontado pelo Sr. Malheiro Reimão.

Esse facto devo-se à doutrina da lei de 1911, 6 foi regulado por outra lei, que coloca os oficiais em igualdade absoluta de condições.

Foi Ôsse facto que deu origem a que o coronel Sr. Ivens Ferraz soja mais moderno do que o Sr. Roberto Baptista, porque, tendo ambos o curso do estado maior, o que regula a entrada é apenas a classificação que nesse curso obtiveram. Assim, Q Sr. Roberto Baptista, tendo obtido uma classificação mais alta, ficou sendo mais antigo que o Sr. Ivens Ferraz.

Não é, repito, pela aprovação do § 4.° que desaparecerão essas iniqíiídades.

Aludindo ainda o Sr. Malheiro Reimão ao facto de existirem oficiais com o curso do estado maior que não tiveram ingresso nesse quadro, fez S. Ex.a a afirmação de que esses oficiais jamais poderiam ver realizada a sua aspiração. Há um ligeiro equívoco da parte de S. Ex.!l Não é bem assim. Esses oficiais têm o seu lugar absolutamente garantido por lei. Se houve uma grande aceleração nas promoções ao posto de tenente-coronol, isso apenas se pode atribuir ao artigo 21.° da lei de 2õ de Maio de 1911 que o Senado pretendeu modificar por forma a tornar ainda mais injustas e iníquas as disposições desse artigo. Estou convencido de que uma das considerações que mais posaram no espírito dos membros dessa Câmara, ao aceitar a doutrina do § 4.°, foi a de existir um grande número de supranumerários no corpo do estado maior. Não pode, porôrn, o estado maior deixar de ter um grande número de supranumerários pela rotação que é indispensável haver, fazendo transitar os oficiais do estado major para o serviço das armas e acabando com a separação de que resulta -o desconhecimento recíproco do que são as funções do eatado maior e as funções das diferentes armas do exercito.

São efectivamente om grande número os oficiais supranumerários, mas tomos de contar com aqueles oficiais do estado maior que sãu obrigados a permanecer nessa situação por serem adidos, lentes da Escola Militar, ou estarom exercendo o comando do tropas.

lias se moamo assim ainda há oficiais a mais, só podemos atribuir o facto a cir-

cunstâncias especiais criadas pela guerra em que os oficiais .-om o curso do estado maior que faziam parte do Corpo Expedicionário Português ingressaram nesse corpo som prestar as respectivas provas a que seriam submetidos se estivessem em Lisboa, e mais tarde, em 1918, foi reconhecido igual direito a todos os oficiais com o curso do estado maior.

Portanto, a culpa não ó da lei n.° 796, mas sim. de errada aplicação e do critério que se lhe aplicou.

De maneira que creio absolutamente demonstrada a desnecessidade de incluir no artigo 3.° o § 4.°

Concordo com o Sr. Malheiro Reimão em que é necessário rernodelar'a doutrina do artigo 21.°

O Sr. Malheiro Reimão:—^Não é a lei n.° 798 que permite aos oficiais do estado maior qve sejam promovidos em relação a promoções mais aceleradas doutras armas?

A única forma de fazer parar as pro-•moções ó. o § 4.°

O Orador: — De forma alguma devemos incluir esse § 4.° no artigo 3.°

A Câmara,dos Deputados tem que apreciar uma proposta do Senado, é, a meu ver, a única forma que tem é rejeitá-la.

Sr. Presidente: são estas as considerações especiais que me merece o § 4.°

Entrando propriamente no corpo do artigo, devo dizer-que não se deve estabelecer confrontos entre civis e militares, pois são categorias bem distintas.

E necessário, repito, que haja unia igualdade de circunstâncias entre essas duas classes, a classe civil e a militar, tanto mais quanto é certo que à classe militar são exigidos serviços muito especiais que o não são à classe civil.

Torna-se, portanto, necessário que a classe militar seja melhorada de situação pelas razões que acabo de apresentar à Câmara e que são dignas do ponderação, pois de contrário não é lógico que se lhe exijam os sacrifícios que se lhe têm exigido até hoje.

A não GO fazer isto, será uma grande injustiça.