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para longo debate, mas eu não desejo' projongar as minhas considerações, e por isso vou terminar, entendendo que deve ser aprovado o § 4.° do artigo 3.° da proposta de lei em discussão e rejeitada a proposta 'de eliminação do Sr. Helder Ribeiro.,

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando devolver as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Malheiro Reimão:—Requeiro que seja posto imediatamente á votação o artigo que acaba de ser discutido.

É aprovado,

É lida e rejeitada a proposta de eli-nagão do Sr. Helder Ribeiro.

É aprovado o § 4.° do artigo 3.°

Seg-uncLfi parte

DisoQSsão do parecer u.* 188, aôbre u projecto

relativo ao direito dos sargentos sereia providos eui empregos públicos

É lido e aprovado sem discussão na generalidade. L do teor seguinte :

Parecer n.° 188 „

Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra acha inteiramente justo o projecto de iei n.° ôO-A do Sr. Deputado Baltasar de Almeida Teixeira.

Com efeito, por motivo da guerra, foi temporariamente suspensa a admissão dos sargentos aos empregos públicos que por lei lhes estavam reservados. Restabele-cida já a doutrina do decreto-lei de 26 de Maio de 1911 ó necessário no emtanto indemnizar a classe dos sargentos de terra e mar dos prejuízos que sofreu na nomeação doutros indivíduos para os lugares a que só ela tinha direito.

Não ignora também a Câmara que desde a data do decreto que regulamentou a lei de empregos públicos para sargentos, e que, num quadro anexo, determina a proporção dos lugares a que são admitidos em concorrência com indivíduos da classe civil, novos Ministérios foram criados, profundas modificações foram introduzidas na organização doutros, sem que no aludido quadro se fizessem as necessárias alterações. Daqui resulta a necessidade de dois novos artigos, que a vossa

Diário da Câmara dos Deputados

comissão vos propõe, os quais devem ser intercalados entre os artigos 1.° e 2.° do projecto.

PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° (O do projecto).

Art. 2.° Emquanto não for nomeado o número de sargentos para preencher as vacaturas que lhes pertenciam nos empregos públicos ao abrigo da legislação em vigor à data do decreto n.° 2:317, de 4 do Abril de 1916, não poderão, para esses lugares, fazer-se nomeaçOes de indivíduos da classe civil.

Art. 3.° O Governo publicará no mais curto prazo de tempo possível o regulamento do decreto-lei de 26 de Maio de 1911, acompanhado dum quadro com a distribuição dos empregos que pertencem aos sargentos.

Art. 4.° (O 2.° do projecto).

Sala das sessOes da comissão de guerra da Câmara dos Deputados, 15 de Outubro de 1$19.— João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa—F. de Pina Lopes—Américo Olavo—Júlio Cruz—António G-ranjo—Vergílio Costa—João Estêvão Águas, relator.

Senhores Deputados.- A vossa comissão de administração pública concorda em absoluto com o parecer 'da comissão de guerra ao projecto de lei n.° 60-A da iniciativa do Sr. Deputado Baltasar Teixeira.

Sala das sessões, 17 de Outubro de 1919.—Abílio Marcai—Eduardo de Sousa—Alves dos Santos—francisco José Pereira—Pedro Pita, relator.

Projecto de lei n.° 60-A

Artigo 1.° É mantido, para continuar a ter integral execução, o decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911 que confere, aos sargentos direito a provimento em empregos públicos.