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Diário da Câmara dos Deputados

merciais e na vida comum, fixando os \ prazos dentro dos quais deve verificar-se a mesma troca.

§ único. Terminados os prazos a que este artigo se refere deixam de ter curso legal as cédulas emitidas em virtude dos decretos n.° 3:296, de 15 de Agosto de 1917, e n.° 4:120, de 5 de Abril de 1918.

Art. 3.° É o Governo autorizado a abrir os créditos especiais que forem necessários para a execução da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 16 de Dezembro de 1919.— O Ministro das Finanças, Francisco da Cunha Rego CJiaves.

É aprovado na generalidade sem discussão.

Entrou em discussão o artigo 1.°

O Sr. Ministro das Finanças (Pina Lopes) : — Sr. Presidente: as condições presentes são muito diferentes daquelas em que foi elaborado o projecto.

Mando, pois, para a Mesa uma proposta de substituição do artigo 1.°

Foi admitido e entrou em discussão.

Proposta de substituição

Artigo 1.° São abolidas as moedas de prata dos valores de 020 e $10, criadas pelo decreto do G-ovêrno Provisório de 22 de Maio de 1911; sendo em sua substituição cunhadas em iguais quantidades moedas de cupro-niquel.

§ único. As referidas moedas serão do tipo da actual moeda de cupro-níquol de $04, sendo a sua liga composta de 20 centésimas partes? em peso de níquel e 80 de cobre, tendo as primeiras 28 milímetros de diâmetro o 9 gramas de peso, e as segundas 23 milímetros de diâmetro e 4,5 gramas de poso e tendo ambas uma tolerância de mais ou menos 15 miléssi-mos em peso e mais ou menos 10 mi-léssvmos n.n ínmie.— O Ministro cias Fi-nunças, F. Pina Lopes.

Para a Secretaria.

Admitida. Aprovada.

Para a comissão de redacção.

O Sr. Tamagnini Barbosa:—Tinha pedido a palavra para dizer que discordava com a importância de 2:000 contos do artigo 1.° do projecto.

Mas visto que o Sr. Ministro das Fi nanças mandou para a Mesa uma proposta de substituição para esta verba, que era insignificantíssima, seja aumentada para 3:500 contos com o qual concordo plenamente, desisto da minha proposta.

Efectivamente, principalmente, do Mondego para o norte, não circula nenhuma moeda de cobre: parece viver-se noutro país, num regime de estampilha.

A proposta do Sr. Ministro das Finun-ças é mais ampla do que, a que tencionava mandar para a Mesa.

Dou-lhe a minha aprovação.

O orador não reviu.

É rejeitado o artigo 1.° e aprovada a proposta de substituição do Sr. Ministro das Finanças.

Entrou em discussão o artigo 2.°

O Sr. Ministro das Finanças (Pina Lopes):—Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de substiteição ao artigo 2.°

Foi admitida e entrou em discussão a seguinte

Proposta de substituição

Artigo 2.° O Governo regulará oportunamente' a troca das cédulas por moedas de cupro-niquel a por modo que ela se faça sem causar perturbações nas transacções comerciais e na vida comum, fixando os prazos dentro dos quais deve verificar-se a mesma troca e recolhidas as moedas de prata do $50 e $10.

,§ único.- Terminados os prazos a que este artigo se refere deixam de ter curso legal as cédulas emitidas em virtude dos decretos n.os 2:296 de 15 de- Agosto de 1917 e 4:120 de 5 de Abril de 1918 e as moedas cunhadas pela lei de 22 de Maio de 1911. — O Ministro das Finanças, F. Pina Lopes.

Foi rejeitado o artigo 2.° e aprovada a substituição.

Foram aprovados, sem discussão, os ar-tign* 3.° e 4.°

O Sr. Tavares de Carvalho: —Hequeiro a V. Ex.a dispensa da última redacção. Aprovado.