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Sessão de 13 de -Maio de 1920

Os Srs. Deputados que rejeitam que entre já em discussão o projecto de lei n.° 392-A, queiram levantar-se.

foi aprovado que entrasse em discussão.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o projecto .para entrar em discussão.

Foi lido na Mesa, e foi aprovado na generalidade e na especialidade sem dis-custsão.

Ê do teor seguinte'.'

Projecto de lei n.° 392-A

Artigo 1.° Aos alunos matriculados na antiga Escola de Medicina Veterinária, à datada promulgação do decreto n.°4:686, de 13 de Julho de 1918, é reconhecido o direito de optar pela reforma de estudos constante do respectivo decreto e de continuar e concluir os seus cursos nos termos da legislação* que vigorava à data da sua primeira matrícula na referida escola.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 2 de Março do 1920.— O Deputado, João Camoesas.

O Sr. João ,Camoesas:—Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovada.

O Sr. Presidente :—Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 283. l1 oi lido na Mesa e foi aprovado na er alidade sem discussão. É do teor seguinte:

Parecer n.° 283

Senhores Deputados. — Parece à vossa comissão de finanças que, de facto, não tem razão de ser atribuir-se à classe militar, nos termos do artigo 81.° da lei 26.° de 30 de Junho de 1914, a prerroga-.tiva especial que ali se lhe atribui, continuando excluídos os funcionários civis. .Por isso e porque o Estado só lucra aproveitando as faculdades de trabalho dos indivíduos que, embora reformados, ainda se encontram em condições de desempenharem determinadas funções públicas, nos casos previstos pelas leis, dá a sua aquiescência ao presente projecto de lei.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2õ de Novembro do 1919= —Âlva-

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TO de Castro (com declarações)—António José Pereira —Prazeres da Costa—António Maria da Silva—J. M. Nunes Loureiro —Mariano Martins —F. de Pina. Lopes—Alberto Jordão, relator.

Projecto de lei n.° 244-H

Senhores Deputados.— Não sendo justo por falta de razão sólida em que se estribe, excluir os funcionários civis aposentados., da faculdade concedida pela lei n.° 226, de 30 de Junho de 1914, aos oficiais militares na situação de reserva ou reformados, que exercerem funções docentes em estabelecimentos de ensino oficial, tenho a honra de submeter ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° A disposição do artigo 81.°, da lei n.° 226 de 30 de Junho de 1914, é extensiva aos indivíduos da"1 classe civil, aposentados ou que se acharem na situação de inactividade para os efeitos de aposentação e exercerem funções docentes ein qualquer estabelecimento de ensino ofi-.cial.

§ único. O disposto neste artigo tem aplicação a partir de l de Outubro de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 6 de Novembro de 1919.—Aníbal Lúcio de Azevedo — Vergilio Costa.

O Sr. Presidente:—Vai discutir-se na especialidade. Vai ler-se o artigo 1.°

O Sr.-Malheiro Reimão: —Sr. Presidente: desejava saber do que trata o projecto de lei que se está discutindo; desejava saber

0 que se está votando. Não está presente nenhum dos autores do projecto que me possa prestar qualquer informação, e essa disposição do § único que me parece que ó um presente que se quero dar. De mais a mais é um presente desde

1 de Outubro de 1919.

Acho que, se dermos presentes, seja, pelo menos, desde a data presente e não de tanto atrás.

O orador não reviu,