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Sessão de 19 de Maio de 1920

de 5 de Outubro, motivo porque foi reconhecido pelo Congresso da República «Benemérito da Pátria» (Diário do Governo n.° 282 de 4 de Dezembro de 1911) e nomeado fiscal de 2.a classe do Corpo de Fiscalização dos Impostos, a prestar serviço em Évora, como consta da portaria de 19 de Março de 1912, publicada no Diário do Governo n.° 68, de 22 do mesmo mês, cargo de que foi exonerado a seu pedido em Setembro de 1914 (portaria de 25 de Setembro, Diário do Governo n.° 233, 2.a série de 6 de Outubro) e no desempenho do qual demonstrou sempre exemplar comportamento, dedicação, inteligência e zelo pelos interesses do Estado, porte este comprovado pelo atestado passado pelo então digníssimo inspector dos impostos, Ex.mo Sr. capitão Joaquim José Nunes;

2.° Considerando que da análise dos documentos referentes ao que acima fica exposto — documentos que se encontram no arquivo da Direcção Geral de Contribuições e Impostos — resulta, clara e nítida a convicção de que o pretendente, pedindo a sua exoneração o fez, coagido, para o que basta citar o seguinte: alvo de perseguições movidas contra ele por ^influentes inimigos do regime, pediu uma licença ilimitada para se furtar a essas perseguições, isto sem, ó claro, pretender abandonar o emprego, pois dele apenas vivia sendo-lhe negado deferimento a essa sua pretensão levando tal facto a pedir por fim a sua exoneração;

3.° Considerando que, por mais de uma vez, o pretendente requereu a sua imediata reintegração, justa, a seu ver, no citado corpo sem que até agora tivesse despacho favorável, apesar de, pela nova reforma do pessoal da corporação dos impostos íeita, ter sido admitido muito pessoal novo;

4.° Considerando que antigos camaradas do pretendente nomeados no mesmo dia que ele foram já pela'nova referida reforma a chefes fiscais, primeira das suas categorias únicas do quadro do pessoal actualmente existentes, apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É reintegrado no Corpo de Fiscalização dos Impostos, como fiscal, tendo eni atenção os serviços prestados à República, o revolucionário civil António Augusto Baptista c

Art. 2.° O referido funcionário será promovido a chefe fiscal e colocado no seu lugar na escala, como se não tivesse deixado o mesmo serviço.

Art. 3.° Não tem direito a vencimento algum desde a data da sua exoneração até à data da sua reintegração.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 10 de Novembro de 1919.— O Deputado, José António da Costa Júnior.

O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente : não concordo nem posso concordar com o projecto que V. Ex.a acaba de submeter à apreciação da Câmara.

Tendo já o antigo Ministro das Finanças, Sr. António Fonseca, trazido a esta casa do Parlamento uma proposta no sentido de se restringirem os quadros do funcionalismo público, e tendo até já sido convertida em lei uma proposta no mesmo sentido apresentada pelo actual Sr. Ministro, não posso compreender que estejamos a discutir um parecer que tem por fim reintegrar um determinado funcionário público.

De duas uma: ou ele foi demitido ilegalmente, e nesse caso os tribunais competentes o mandarão reintegrar, ou foi demitido legalmente, e nesse caso eu não vejo fundamento para o reintegrar. (Apoiados).

Não faz sentido que se esteja por um lado a restringir o quadro do funcionalismo e por outro a votar pareceres como 6ste.

O Sr. Presidente: — Julgo que a lei que foi votada restringindo os quadros do funcionalismo público não foi feita no sentido de coarctar a esta Câmara o direito de votar um projecto como este que se discute...

O Sr. Brito Camacho: — A não ser que

venha assinado pelo Sr. Ministro das Finanças ou traga o parecer da respectiva comissão.