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Sessão de 20 de Maio dé*1920

Temos, portanto, que esse decreto concedia perdão de exames aos alunos nas circunstâncias que acabei de expor. Mas esse decreto, que foi publicado primeiramente nos fins de Setembro, e apareceu novamente publicado e rectificado a 14 de Outubro, foi acompanhado neste mesmo dia no Diário do Governo por um outro decreto, o n.° 6:158, que, segundo os seus próprios dizeres, era regulamentar do precedente. Nesse decreto regulamentar còndiciona-se, todavia, o perdão de exames estabelecido pelo anterior, obrigando os interessados a fazer posteriormente exame das disciplinas em que não tivessem obtido média ou em que houvessem ficado reprovados.

De maneira que o decreto n.° 6:158 veiei restringir o decreto n.° 6:128.

Poderia fazê-lo? Eespondo que não.

O decreto, sendo regulamentar, não poderia evidentemente alterar a lei que regulamentava.

Temos agora que o decreto n.° 6:128 foi publicado ao abrigo da lei n.° 373, e tendo sido discutida nesta Câmara a sua validade, uma moção votada e aprovada, reconheceu que a lei n.° 373,"invocada para a sua publicação, estava em pleno vigor. O decreto n.° 6:128 era, pois, para todos, os efeitos uma lei.

Sucede, porém, que também o decreto regulamentar n.° 6:158 foi publicado ao abrigo da lei n.° 373, nele invocava, de maneira que, do mesmo modo, este decreto tem de considerar-se como lei.

Nem se compreende que, quem o subscreveu, invocasse a lei n.° 373 com outro objectivo.

Temos, pois, duas leis regulando o mesmo assunto, que colidem. Qual delas aplicar?

Mas há mais. Há que, no espaço do tempo que mediou entre a publicação dos dois decretos, foram dadas as certidões de curso a alguns alunos que as requere-ram, ao passo que outros que não foram tam pressurosos ficaram sem os possuir. Evidentemente, isto dá lugar a situações diferentes entre os alunos, o que não é justo.

E iues-mo uina diferença do situações e direitos dovoras chocante»

O Sr. Meio «Sós Santos: —

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O Orador:—Tive dúvidas, e como apesar de possuir educação jurídica, sou um modesto jurista, consultei pessoas por quem tenho muita consideração, e só de1-pois disso tenho assentado no caminho a seguir í

De refcto,. devo dizer à Câmara que não concordo com o disposto no decreto n.° 6:128. Não acho bem, por me parecer subversivo. Casos destes não sucediam.no tempo em que estudei.

Resta-me dizer que nfto faço questão desta ou daquela solução que a Câmara entenda dever adoptar.

A Câmara pode resolver num sentido ou noutro, resolvendo que fique de pó o primeiro decreto e revogando o segundo, ou o contrário.

Tem a Câmara plena liberdade;

Se a Câmara entender que o primeiro decreto deve manter-se, aprova esta proposta de lei; se entender que é o segundo decreto e que se devem fazer os exames, eu aceitarei a sua indicação.

A única cousa que peço ó que se tome uma deliberação urgente.

Para a minha proposta de lei, portanto, requeiro a V. Ex.a só digne consultar a Câmara sobre a urgência e dispensa do Eegimento.

Consultada a Câmara, foram aprovadas a urgência e a dispensa do Eegimento; entrando imediatamente a proposta em discussão.

O Sr. Alberto Jordão: — Sr. Presidente i de harmonia com as considerações feitas pelo Sr. Ministro da Instrução, a meu ver absolutamente cabidas, acho que os decretos a que S. Ex.a se referiu, representam a maior monstruosidade que se tem publicado nos últimos tempos. O que se contêm nesses decretos é tudo quanto há de mais atrabiliário o constitui a inversão de todos os bons princípios e, além disso, é a maior machada que se tem dado na autoridade moral dos professores.

Não compreendo que depois do um professor reprovar um aluno, surjam no dia seguinte os políticos impondo aos Ministros a obrigação do os fazer aprovar, conduzindo assim os professores a uma situação vexatória.