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çao, nos termos em que a Câmara já conhece, de haver alunos reprovados em três disciplinas, e foram apenas em trSs disciplinas reprovados, porque é necessário notar que, se houvesse um filho duni político que tivesse sido reprovado em quatro disciplinas, esses decretos teriam também de abranger essas quatro disciplinas, e a Câmara ou teria de pronunciar-se a esse respeito sobre esse decreto ou sobre o outro que pretendeu regular esse mas que fez mais, porque criou novo diploma.

Isto que fica dito conduz a poder afirmar-se que nãp houve inteira seriedade nesse documento, porque tendo o legislador a consciência de que legislava e não regulamentava, ele teve o cuidado de mostrar que esse diploma não era só um regulamento mas unia lei.

Sr. Presidente: esta lei n.° 375 tem sido pano para mangas, tem sido pau para todas as colheres e estou convencido de que, devido ao nosso sistema político; o G-ovêrno que vier depois deste, daqui a dois ou três anos, ainda legislará fundando^se na- lei n.° 373.

Por mim, Sr. Presidente, não posso dar o meu voto à proposta de lei mandada para a Mesa pelo Sr. Ministro da Instrução Pública e não encontrando uma maneira de lhe poder introduzir qualquer modificação, deixo-a, portanto, entregue à boa vontade desta Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. António Maria da Silva: —Sr. Presidente: numa sessão de Outubro do ano passado apareceu o Sr. Ministro da Instrução Pública, de então, o Sr. José Joaquim de Oliveira, pedindo-nos para considerarmos válido o decreto n.° 6:128 que tinha sido promulgado no interregno parlamentar, declarando-nos S. Ex.a que não conhecia a declaração feita pelo então Presidente do Ministério, Sr. Sá Cardoso.

Este decreto n.° 6:128, Sr. Presidente, tinha sido anteriormente publicado, mas no seu preâmbulo não se encontrava disposição legal que permitisse a sua publicação.

Desta maneira o ilustre Deputado Sr. José Joaquim de Oliveira veio pedir para que fosse publicado de nova dando-se

Diário da Câmara dos Deptitadóé

então uma feição como devia ser à lei n.° 373. •

Duaf> circunstâncias capitais se apresentaram que foi a epidemia . da gripe pneumónica e a revolução monárquica que veio transtornar extraordinariamente õ período lectivo.

Assim, Sr. Presidente, para se atenuar um pouco até certo ponto o tempo perdido é que se publicou o decreto n.° 373, então no cumprimento de um dever, obrigando-se o Poder Executivo, logo na primeira sessão, a dar contas ao Poder Legislativo do que tinha feito. . Assim, Sr. Presidente, depois de ouvir S. Ex.a e depois de se terem manifestado todos os lados da Câmara, assentou-se em que a melhor maneira seria submeter à consideração da Câmara, um projecto de resolução.

Sr. Presidente: nesse -projecto de resolução que foi por mim apresentado ao Parlamento, dizia-se o seguinte:

«Considerando que a alteração constante da ordem pública, provocada pelos especuladores monárquicos, veio perturbar considerávelrnente os trabalhos escolares em todo o país ;

Atendendo a que a invasão da gripe pneumónica forçou o Governo a mandar encerrar muitos dos nossos liceus, o que ainda mais veiu agravar a já precária situação dos estudantes sob o ponto de vista do aproveitamento . . .

Artigo 1.° Os alunos de qualquer classe, sejam ou não de período transitório a classe que no ano escolar findo foi aplicada a doutrina dos artigos 103.° e 267.° do decreto n.° 4:799, de 8 de Setembro de 1918, consideram-se como tendo obtido média final de 10 valores, desde que em todas as disciplinas, menos três, o máximo, tenham obtido média de passagem».

Perante esta deliberação da Câmara, parecia-me absolutamente desnecessário que as estações técnicas que fazem parte do Ministério da Instrução Pública o tivessem cumprido tam claramente.

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Diz puramente o seguinte: