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Diário da Câmara dos Deputado»

mera redundância na lei de 3 de Novembro de 1910. Argumenta então S. Ex.a com o § 3.° do artigo 4.° da referida lei, que diz assim:

«No caso do n.° 8.° a pnmi será restrita ao facto da separação, sua continuidade e duração».

Com efeito, se a prova é só relativa ao facto da separação, sua continuidade e duração, essas palavras «livremente consentida» são uma redundância, diz S. Ex.a

Mas não é assim.

O § 3.° do artigo 4.°. como muito bem sabe o ilustre relator deste parecer, tem de ser interpretado no sentido técnico .do direito, e, portanto, nos seus tormos júri dicos. Quando se diz que a prova será referida ao" facto da separação, implicitamente está compreendido o facto do seu livre consentimer.to. Doutra forma não se poderia compreender que fosse fundamento do divórcio a separação de facto, livremente consentida, nos termos do n.° 8.° .do artigo 4.°, e no parágrafo seguinte o mesmo legislador viesse dizer que esse livre consentimento era uma redundância.

Ao nosso nronriQ ^«nípito acodom liir-

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gás razões, que nos dizem que efectivamente esta pi ova tem de ser restrita ao facto da separação livre ou não livremente consentida. Com efeito, se fizermos recair a análise sobre Gste fundamento do divórcio, facilmente chegamos a essa conclusão.

Assim, na lei do divórcio, a falta de convivência conjugal pode revestir três formas:

' Primeira, a separação dos cônjuges ser imposta por um ao outro ;

Segundo essa separação derivar da ausência de um dos cônjuges, sem que dele liaja notícias;

Terceiro, pela separação por ambos, livremente consentida.

Na primeira hipótese, quando não há convivência conjugal por imposição de um dos cônjuges, dá-se o abandono. E o n.° 5.° da lei do divórcio. A segunda hipótese está prevista no n.°- 6.° da referida lei, qual ó estar um dos cônjuges ausente, sem que dele haja notícia. A terceira hipótese verifica-se quando os dois cônjuges acordam em viver em separado, base para o divórcio, nos termos do n.° 8.°

Portanto, se na primeira hipótese é preciso a imposição dum cônjuge ao outro ; se na segunda é preciso a ausência sem que do ausente haja notícias, na terceira hipótese torna-se indispensável e essencial que seja livremente consentida a separação de facto. Demais, se as palavras livremente consentida fossem retiradas, chegaríamos aos maiores absurdos e às mais terríveis consequências.

E para não tornar tam árido este assunto, vou exemplificar.

Supúnhamos que um indivíduo, por dificuldades de vida ou até para poder proporcionar aos seus um melhor bem estar, vai para o estrangeiro, vai para o Brasil, por exemplo.

De lá envia a sua mulher frequentemente notícias, envia-lhe dinheiro, proporcionando-lhe até uma vida mais desafogada.

1 Evidentemente esta hipótese não é uma separação de facto livremente consentida, mas é a reparação de facto constante do projecto.

Pois bem a Câmara entende facilmente corno seria verdadeiramente injusto que um. indivíduo nestas condições tenha no fim de cinco ânus de trabalhos 4$ dedicação, como prémio, o ser repelido por sua própria mulher, que coni a sua separação beneficiou o seu bem-est

Eu SHÍ que nestas condições uma inu-Iher que pedisse o divórcio era indigna de viver com o homem qee durante ôsse tempo por ela se sacrificou, mas o legislador não deve dar nem facultar o incitamento à destruição da própria família ainda hoje base principal da nossa sociedade.

Mas, Sr. Presidente, ainda vou apresentar um caso mais característico que possa ser mais facilmente compreendido.

Temos os funcionários civis e os militares que muitas vezes, no desempenho de certos serviços públicos são obrigados a ir para as colónias.

A mulher não é obrigada a acompanhar o marido para as colónias ou estrangeiro.