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Sessão dç 27 de Maio de 1920

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E porque nada mais, apreciômo-lo.

O n.° 8,° do artigo 4.° do decreto de 3 de Novembro de 1910, estabelece que ó causa do divórcio litigioso «a separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação».

Parece, portanto, que para sor decretado o divórcio com fundamente no u.°r:^.° do artigo 4.° do referido decroio com força de lei, ô necessário demonstrar-se:

1.° Que existe a separação de facto;

2.° Que ela dura há dez anos;

3.° Que se manteve sempre, através estes dez anos;

4.° Que foi livremente consentida.

Mas assim não é.

O § 3.° do artigo 4.°, referido, expressamente determina que no caso do n.° 8.° «a prova será restrita ao facto da separação, sua continuidade e duração».

Assim, não há necessidade de provar que foi livremente consentida, e ossas palavras estão a mais no n,° 8.°, já aludido.

Mas, se assim é, como discrárninarem-se as hipóteses compreendidas no n.° 5.°, das compreendidas no n.° 6.° e das .que o estão no n,° 8.° ?

Quererá argumentar-se que a «separação de facto» de que trata o n.° 8.° não exige a separação de residência, mas simplesmente a não existência das relações naturais entre marido e mulher, das suas relações mais íntimas?

Ora vejamos:

O n.° 6.° (ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos) nunca pode ter aplicação ou, pelo menos, pode sempre deixar de ter aplicação. Porque a hipótese que ele regula está, evidentemente, compreendida no número anterior, com a diferença de que, neste, o prazo ó menos longo c, portanto, mais fácil a obtenção do divórcio,

«Ausência, som que do ausente haja notícias», é sempre, para quem a queira alegar o doía tirar partido, para quem nela quisor fundamentar o divórcio, «abandono completo do domicílio conjugal».

Bem sabemos qno podo susíontar-se xiste diíhronça (fo nKuaoíkis, procu-

fundamentar essa diferença na existência, ou não. de recursos materiais, deixada pelo cônjuge que parte ou abandona.

Fraco fundamento, porém, é esse. Porque em todos os casos, sempre que haja a repartir, os recursos materiais podem ser exigidos e existem, portanto.

Supomos, portanto, que o n.° 6.°, colocado ali um pouco em harmonia com o que dispõe o Código Civil, que o mesmo prazo exige para o deferimento da curadoria, bem poderia desaparecer sem que, com ele, desaparecesse um dos fundamentos para requerer e alcançar o divórcio.

Ficam, pois, apenas os n.os 5.° e 8.°; procuremos ver onde começa e onde acaba o raio de acção dum e doutro, as hipóteses que um c outro regulam.

Mas antos disso, interpretemos devidamente cada um desses números.

«Abandono completo do domicílio conjugal». <_ que='que' abandono='abandono' completo='completo' consistirá='consistirá' expressão='expressão' conjugal='conjugal' o='o' p='p' neste='neste' _0='_0' por='por' domicílio='domicílio' jem='jem' caso='caso' será='será' esta='esta' entender-se='entender-se' deve='deve'>

.u vulgar confundir-se, mesmo em linguagem jurídica, a casa onde o indivíduo tem permanentemente a sua residência, a casa onde vive habitualmente com a sua família, com o lugar, a terra, onde essa casa está situada e onde ele—muitas vezes por virtude de funções públicas que desempenha, tem o seu domicílio necessário.

Não nos parece que possa ser tomada neste último sentido a palavra domicílio. Fala-se, de resto, em domicílio conjugal; e? não ó arriscado afirmar-se que, neste caso, a expressão domicílio conjugal significa apenas a casa onde habitam os esposos com seus filhos, onde estabeleceram o seu lar.

Fixada, assim, a significação do «domicílio conjugal» a que alude o n.° 5.°, que examinamos, vejamos o que podeen-tender-so por «abandono completo».