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Diárío^da Câmara dos Deputados

que a de recursos materiais; é — sem dúvida— o desprezo tam completo pela família e pêlo lar, que dela em nada cuida, sem procurar receber ou. dar notícias, sem cuidar dos recursos que possa ter, sem lhe importar o seu bern ou mal estar.

Assim, poderemos concluir que «abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos», — é a saída da casa onde vive com o outro cônjuge e, depois, durante esse espaço de tempo, a falta contínua de dar ou receber notícias, de proporcionar recursos dos que lhe pertencem exclusivamente ou de que exclusivamente pode dispor; ó, dum modo geral, a separação da casa e a ausência da carinhosa assistência que os cônjuges devem dispensar-se mutuamente, a eles próprios, e ainda à família que criaram. &

E deste modo, nenhuma dúvida teríamos em afirmar que poderia ser requerido e decretado o divórcio contra o cônjuge marido que, deixando Portugal, onde vivia com sua mulher e filhos, partiu para o estrangeiro-, demorando-s e três anos sem dar ou procurar notícias, sem enviar recursos materiais, necessários à família que constituíra.

^Ein que consistirá a «separação de facto» a que alude o n.° 8.°?

Procuremos fixá-lo.'

Já, noutra parte deste parecer, deixámos enunciada a seguinte pregunta:

É certo que o § 3.° do artigo 4.°, como que evitando a prova do livre consentimento, parece dar razão aos que assim argumentassem. & Seria um cuidado do legislador, para evitar o escândalo?

Um simples exame, um momento apenas de atenção, demonstra que não pode ser esta a intenção do legislador.

^ Vivendo na mesma casa, como poderia demonstrar-se «a separação do facto», assim entendida, sem o acordo dos dois cônjuges?

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cio por mútuo consentimento uma facilidade maior na consecução do seu fim?!

Não pode ser esse, evidentemente, o pensamento do legislador. Mas qual é então?

«Separação de facto» ó, a nosso ver, a existência, sem qualquer ligação, de duas criaturas que, em virtude do casamento, deveriam viver juntas.

E o indiferentismo, senão o próprio desprezo, substituindo as relações de carinhosa amizade.

Não pode entender-se doutro modo — cremos.

Assim sendo, a «separação de facto» podo existir, embora os esposos residam na mesma casa, embora se avistem até.

Interpretados, pelo modo que nos parece ser o melhor, os n.os 5.° e 8.° do artigo 4.°, fixemos agora o raio de acção de cada um, pelas hipóteses que regulam.

Ocorre imediatamente a seguinte pregunta : —

Melhor dizendo: —

Exemplificando: — £0 cônjuge que abandonou o domicilio conjugal pode, ao fim de 3 anos, requerer o divórcio, ou tal faculdade cabe exclusivamente ao outro cônjuge? £0 cônjuge culpado-—chamemos-lhe assim — poderá pedir o divórcio com fundamento no facto que ele próprio praticou?

Não é uma questão nova, esta que levantamos aqui. Já os tribunais têm sido chamados a pronunciar-se sobre este assunto, mas os seus julgados têm sido contraditórios e a jurisprudência ainda não fixou doutrina.

Em face do decreto-lei que este assunto regula, nada pode resolver-se. Ele mída diz. Limita-se a fixar os fundamentos que.podem ser alegados para obtenção do divórcio. E é tudo.

Há, porém, que recorrer a outros elementos— e outros existem, de natureza moral uns, e até de natureza legal alguns — que nos esclarecem absolutamente.