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Mas a esses nós responderemos que muitas vezes os preconceitos religiosos dum dos cônjuges o impede de assim proceder, e noutros, o interesse, a ganância e até a maldade não lho consentem.

Ao passo, porém, que este espaço de dez anos é fixado para a separação de facto, limita-se a dois o tempo necessário para que, após o casamento, os esposos possam requerer o divórcio por mútuo consentimento. E, embora, só decorrido mais um ano esse divórcio se torne definitivo, o que é certo é que são dois, três ou mesmo quatro anos, e nunca dez.

Não se compreende. De mais, a legislação de todos os países tende a facilitar, em vez de dificultar, o divórcio; e já hoje não é um só país que consigna a um só dos cônjuges a faculdade de requerer o divórcio quando assim o entenda, nonessíí-rio para a sua felicidade.

Não desejamos que tam longe se avance, por emquanto; mas entendemos indispensável que se modifique essa disposição, diminuindo o prazo ali estabelecido. E porque o de cinco anos, fixado no projecto de lei n.° 338-A, que vimos a apreciar, nos ' parece o mais razoável, com esse projecto concordamos inteiramente.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 20 do Fevereiro de 1920. — Queiroz Vaz Guedes — Angelo Sampaio Maia (com restrições) — Cama-rate de Campos — Vasco Borges —Alexandre, Barbedo —Pedro Pita, relator.

Projecto de lei n.° 388-A

Senhores Deputados.— Entre as causas legitimas de divórcio litigioso, taxativamente enumeradas no artigo 4.° do decreto com força de lei de 3 de Novembro de 1910, figura a separação de fo\$o. livremente consentida, por dez anos ,<_..nse-cutivos n.='n.' que='que' motivo='motivo' do='do' separação='separação' qualquer='qualquer' artigo='artigo' o='o' p='p' dessa='dessa' _8.='_8.' seja='seja' _4..='_4..'>

A separação dos cônjuges, o afastamento de um do outro, sugeriu ao legis-

Diário da Gamara dos Deputados

lador de 1910 três hipóteses diversas ou, melhor dizendo, três situações especiais que o fizeram criar outros tantos motivos ou fundamentos He divórcio:—o abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos (n.° 5f°); a ausência, sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a quatro anos (n.° 6.°); e a separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação (n.° 8.°).

Assim, ao passo que, no caso de abandono conjugal, são apenas necessários três anos e no de ausência sem notícias quatro, no caso de separação de facto livremente consentida são indispensáveis dez.

Não chega a compreender-se esta tam grande diferença de tempo, digamos assim, o parece até que entre as disposições contidas nos n.os 5.° e 8.° do artigo 4.° existe uma certa contradição.

^ Pois não é uma separação de facto o abandono do domicílio conjugal? Eviden-inente que é.

E assim, verifica-se o seguinte eontra-senso: — ao passo que é possível requerer o divórcio ao fim do 3 anos, porque um dos cônjuges abandonou completa-mente o domicílio conjugal, embora tal abandono não seja livremente consentido— tornam-se necessários 10 anos quando a separação seja livremente consentida.

Eu sei que pode argunieritar-se, sustentando que no caso do n.° 5.° só pode requerer o divórcio o cônjuge que não abandonou o domicílio conjugal, e que o outro, para obter o divórcio, tem de ver decorridos 10 anos para lhe ser permitido invocar como fundamento a «separação livremente consentida do n.° 8.°»; e sei também que não faltará quem diga que o longo prazo de 10 anos ó como que um obstáculo a preparar um divórcio fácil.

Mas decorridos 3, 4 ou 5 anos de separação absoluta, livremente consentida, ou não, para que insistir em manter ligados esposos que já não podem viver em comum?