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Diário dq, Câmara dos Deputadas

O Sr. Ferreira cia Rocha: — A única forma é tributar os lucros desde 1914.

O Sr. Brito Camacho: — Essa tiibuta-ção só se poderia fazer à medida que os lucros se iam fazendo.

O Orador: — Todos os países têm tributado êssps lucros de guerra. Acho fundamentalmente do justiça que Portugal faça essa tributação, mas em quanto à forma, estamos nós 'aqui para a determinar.

Concordo em princípio, pois acho de justiça, ruas discordo quanto à forma.

O orador não reviu, nem pelos oradores que os produziram foram revistos os apartes intercalados no discurso.

O Sr. Presidente: — Para a comissão de obras públicas nomeio os seguintes senhores, em substituição :

Lúcio de Azevedo e Vasco Borges, Ministros, por Paiva Gomes e Sá Pereira.

Para a Secretaria*.

O Sr. Presidente : — Vai passar -se à segunda parto da ordem do dia : discussão do parecer n.° 384.

ORDEM DO DIA

Parecer n.9 884-

Senhores Deputados. — Antes que um mês tivesse decorrido sobre a implantação da Re_pública no nosso País, o Governo Provisório fazia publicar o decreto com força de lei que equiparava o divórcio, autorizado por sentença com trânsito em julgado, à dissolução por morto.

Ò artigo 1:056 do Código Civil, que considerava o casamento um contrato per-pótuo, era assim modificado, e na nossa legislação o contrato de casamento pôde aproxímar-se dos outros contratos.

Como os outros, poderia rescindir-se pelo acordo das partes, e ainda como os outros, uma das partes poderia requerer a sua rescisão, quando houvesse falta de cumprimento, pela outra, das obrigações

essenciais que, por virtude da realização dele, tacitamente havia contraído ; enumerando quais eram essas obrigações, dum modo taxativo, para evitar o emprego do argumento de anralogia ou por maioria de razão,' talvez considerados.perigosos pelo legislador, que tinha em vista una a transição suave c lenta de um para o outro extremo.

E, se ôsse cuidado existiu, se foi essa a intenção do legislador, só aplausos nos pode merecer.

Passar, de facto, da prisão perpétua para a mais completa liberdade; passar do impossível para o absolutamente possível, rapidamente, instantaneamente, seria perigoso.

A comoção poderia ser demasiado violenta e o resultado dessa obra poderia ser contraproducente.

Há porém que atender aos dez anos já decorridos sobre a sua promulgação; e se a Eepública encontrou condições de ambiente que impunham, logo após a sna proclamação, o decretar-se o divórcio, os dez anos que já decorreram têm forçosainen-te imposto uma revisão dessa lei, no sentido de a tornar mais liberal,

Nós não pretendemos, evidentemente, que o divórcio soja, não uma faculdade para quem a 6le recorre indispensável-mente, mas apenas um. brinquedo de que se use e abuse, para tornar impossível a existência da família, indispensável em todos os Estados civilizados.

Mas é necessário actualizar essa lei, revendo-a e modíficando-a, sobretudo a sua parte de direito substantivo, aquela eni que se estabelecem e fixam as causas legitimas do divórcio litigioso.

Não é, em todo o caso, essa, a obra que agora pretendemos fazer.

O nosso trabalho neste momento seria absolutamente improdutivo. A Câmara tem de apreciar muitos projectos de lei importantes, de discussão inadiável, e o tempo não lhe sobraria para apreciar mais ôsse.

Estas considerações surgiram a propósito apenas do projecto do lei n.° 338-A, que modifica o n.° 8.° do artigo 4.° desse decreto, hoje vulgarmente conhecido pela lei do divórcio, que à nossa apreciação foi por vós submetido.