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Sessão de 27 de Mato de 1920

exigem-se 10 anos, quando o fundamunto seja a separação de facto l

Mais: — se, num momento de exaltação, de qae pode seguidamente arrepender-se, o mando der na mulher uma bofetada, pode esta requerer imediatamente o divórcio; não é necessário que tenha decorrido qualquer prazo, esperando o arrependimento: —imediatamente ô divórcio pode ser requerido e, unia vez provada a sevícia, decretado. E, no em-tanto, são neccessários 10 anos —10 anos!— para a separação de facto!

Ainda mais: — desde que a separação não seja livremente consentida nunca o divórcio pode ser requerido, embora demonstrado tenha ficado desde há 5, há 8 ou há 10 anos, que a vida dessas, duas criaturas em comum é absolutamente impossível, embora desde a primeira hora de desavenças estejam a litigamos tribunais para obterem o divórcio!

Ao mesmo tempo, pórêm^ faculta-se o divórcio por mútuo consentimento ao fim de 2 anos de casados!

É absolutamente necessário remediar este erro: —permito-me chamar-lhe assim. — E neste intuito tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O n.° 8.° do artigo 4.° do decreto de 3 de Novembro de 1910, regulador do divórcio, fica substituído pelo seguinte: —a separação de facto, por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 27 de Janeiro de 1920.— O Deputado, Xavier da Silva.

O Sr. Sampaio Maia: — Sr. Presidente: sobre este projecto já recaiu o exame e a crítica jurídica feitas pelo ilustre parlamentar e advogado Sr. Raul Portela. Eu entendo, p^rêm, qne este projecto merece uma larga discussão.

De resto, como faço parte da comissão de legislação civil e comercial, e, como tal, assinei este parecer com restrições, justo é que venha expor à Câmara o mo-íívo por que com restrições o assinei.

Sr. Presidente: a modificação que se pretende introduzir na lei do divórcio não é tam simples como à primeira vista poderá parecer. K que nas leis, o principalmente quando elas tom o carácter

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substantivo, as palavras têm de ser cautelosamente medidas, pois devem ter um significado técnico e rigoroso ; e, sendo assim, a modificação que se pretende introduzir na lei do divórcio não é tam simples como à primeira vista poderá parecer.

Não se trata somente duma redução de determinado prazo do tempo.

Este projecto encerra também um outro assunto com a supressão dumas palavras que consigo vêm trazer uma completa, uma absoluta diferenciação nos íun-damentos do divórcio, tal como hoje é admitido.

Quanto ao tempo, isso é o mínimo.

Quanto à supressão das palavras, isso é para mim o máximo.

Se V. Ex.a ler, Sr. Presidente, com atenção, o disposto na lei em vigor, e o comparar depois com a doutrina da modificação, encontrará, além da redução do prazo de dez a cinco anos, a supressão de palavras que se encontram na actual lei.

Assim, o n.° 8.° do artigo 4.° do de--creto de Novembro de 1910 estabeleceu como fundamento do divórcio litigioso o seguinte :

«A separação de íacto. livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação».

A modificação ó a seguinte :

«A separação de facto, por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação». ^

Nesta modificação, além da redução do número de anos, foram suprimidas as palavras «livremente consentida».

Seriam elas uma redundância?

Quanto ao tempo, repito, é para mini caso de pouca importância; admito que o prazo seja de cinco anos ou ainda reduzido a dois anos, como pretende o Sr. Álvaro de Castro.

Qníinto à supressão das palavras, ó que já não digo o mesmo.