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Sessão de 27 de Maio de 1920

lei sancionasse o crime — e outra cousa não é o adultério — como meio para a consecução do divórcio em favor de quem o praticasse ou, pelo menos, como faculdade para pedir, e alcançar o divórcio?

^ Em que ficaria a instituição da família, base de todas as sociedades civilizadas?

Isto sob o ponto de vista moral. Mas, a dentro das próprias leis, se encontra a resolução dêstejfproblema, que entendemos dever examinar.

As causas de divórcio litigioso, enumeradas no artigo 4.°, são de duas espécies : causas que surgem independentemente da vontade, e são a loucura e doença contagiosa incurável ou doença que importe aberração sexual — e causas existem por facto dependente da própria vontade de quem as pratica, e que são todas as outras.

Todas essas causas, porém, nascem do facto de representarem, umas a falta de cumprimento de obrigações a que ficam sujeitos os que contratam o casamento, outras que surgem acidentalmente e que influem, por si sós, na natureza desse contrato e o destroem. No último caso a loucura e a doença; no primeiro, todas as outras causas.

Nem é necessário discutir o primeiro, examiná-lo, para a resolução do problema que pusemos. Mas, examinando as outras hipóteses:

Diz-nos o artigo 695.° do Código Civil : «nenhum contraente pode socorrer-se à nulidade, resultante da incapacidade doutro contraente, nem alegar erro ou coacção para que haja contribuído». E mais adiante, no artigo 705.°: «o contraente que falta ao cumprimento do contrato torna--se responsável pelos prejuízos que causa ao outro... etc.».

Não se trata, evidentemente, de nulidade ou erro anteriores, e essa seria a hipótese do artigo 695.°; mas vê-se bem que, pelo sistema do nosso Código Civil, só pode pedir a anulação ou a rescisão aquele dos contraentes que haja cumprido.

Ora o decreto de 3 de Novembro de 1910, considerando indispensável para a boa existência da família que certos factos nunca se verificassem, enumerou-os e determinou que, caso existissem, caso surgissem, poderia esse contrato dissolver-

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-se. E, se não determinou quem os poderia alegar, ó porque reconheceu ser isso dispensável. Nada estatuindo a esse respeito, prevalecia, evidentemente, o que, embora dum modo geral, estava legislado; e assim, podemos afirmar que só pode requerer o divórcio o cônjuge que cumpriu, contra o que não cumpriu, nos casos em que é a falta de cumprimento por uma das partes que faz nascer a causa de divórcio.

É, de resto, como procura fixar-se a jurisprudência dos tribunais.

E assim, respondida esta pregunta que a nós mesmos entendemos dever formular, estabeleçamos a diferença de aplicação dos n.os 5.° e 8.°

Depois de tudo quanto deixamos exposto é fácil concluir o que entendemos pelas disposições contidas num e noutro números, como nos parece dever fazer-se a sua diferenciação.

Acentuemo-lo, porém; fixemo-lo definitivamente:

O abandono implica a separação de pessoas e a ausência de recursos; supõe até a existência, em casas diversas, dos dois cônjuges. A separação de facto, não; podendo até verificar-se quando os dois vivam na mesma casa, mas ocupando partes diversas, absolutamente desaparecida a convivência e as relações.

No primeiro caso, três anos bastam para que o divórcio possa ser requerido pelo cônjuge abandonado. No segundo só passados dez anos pode ele requerer-sc.

Não compreendemos.

Na verdade, para que se dê entre cônjuges a separação de facto, livremente consentida, ó necessário que entre eles tenha havido um como que acordo tácito; é absolutamente necessário que essas duas criaturas, aborrecendo-se reciprocamente, se sintam — as duas — inuito mais felizes sem se falarem, sem se avistarem, até.

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