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Sessão de 27 de Mai« de 1920

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No fim de^inco ou de dois anos? como quer o Sr. Álvaro de Castro, tem como resposta a essa dedicação — o divórcio!

Imaginemos que a guerra não tinha terminado e que um soldado no serviço da da sua Pátria era obrigado a permanecer no campo de Flandres durante um período superior f a cinco ou dois anos na hipótese do Sr. Álvaro de Castro.

E no entanto nunca deixou este soldado de escrever à sua mulher e de ihe enviar os recursos indispensáveis para o seu lar.

E justo, que ao voltar da guerra ou mesmo quando ainda lá sua mulher lhe possa opor — o divórcio? — por separação de facto.

Estes exemplos demonstram por uma forma clara e terminante as consequências verdadeiramente iníquas- a que este projecto podia dar lugar se viesse a ser posto em execução.

Repito e insisto: a gravidade deste projecto'não está < na redução do tempo preciso para a separação de facto ser fundamento do divórcio, mas sim no facto de ser ou não livremente consentida essa separação, que vem modificar completa-mente a estrutura dessa lei.

Nesta parte não podem o ilustre relator, nem tam pouco o ilustre autor do projecto contar com o meu voto.

São estas as considerações que eu queria apresentar à Câmara, são estas as razões que eu alego contra o projecto e f aço-as não para o contrariar, mas única e exclusivamente para o aperfeiçoar e tornar compatível com os nossos costumes.

Nestas condições eu vou ter a honra de mandar para a Mesa uma proposta de emenda a este artigo, substituindo o disposto no § 8.° do artigo 4.° do decreto de 3 de Novembro do 1910 pelo seguinte:

«A separação de facto livremente consentida, por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o motivo da separação».

Reduzo de dez a cinco anos o tempo de separação, mas se a Câmara entender que essa redução deve ir até dois anos, eu não tenho dúvida alguma em o aceitar porque entendo que é bastante uma separação livremente consentida após esse espaço de tempo.

Do que eu não abdico, porGm, é de que fique expressamente consignado quo

essa separação será livremente consentida.

E como na prática têm sugerido dúvidas quanto à interpretação 'do § 3.° do artigo 4.° e ainda porque, sobre este assunto já têm recaído decisões o acórdãos de tribunais, sendo hoje doutrina assento e estabelecida que a separação de facto para fundamento de divórcio, tem de ser livremente consentida, eu Sr. Presidente, porque desejo também concorrer para a certeza do direito, com o que toda a sociedade tem a lucrar, eu conjuntamente, com esta emenda, mando também para a Mesa um artigo.de interpretação ao § 3.° isto é, dando-lhe uma nova redacção.

Diz o seguinte:

Artigo..............

O § 3.° do artigo 4.° do decreto que estabelece o divórcio ficará assim redigido:

«No cas^ do n.° 8 a pena será restrita ao facto da separação, livremente consentida, sua continuidade ou duração».

Na verdade, Sr. Presidente, disse e torno a repetir, este novo artigo que envio para a Mesa, interpretando o § 3.° do artigo 4.°, não é mais do que a interpretação autêntica já seguida em todos os tribunais e aliás aceita pelas principais revistas de jurisprudência e pelos mais abalisados e doutos jurisconsultos.

Esperando, pois que esta minha proposta de emenda mereça a atenção desta Câmara, vou por agora, terminar as minhas considerações esperando que o ilustre relator, me esclareça as dúvidas que apresentei, ou me demonstre a ineficácia dos meus argumentos.

Tenho dito.

Lida na Mesa a emenda do Sr. Sampaio Maia, foi admitida.

Proposta de emenda

Artigo 1.° O n.° 8.° do artigo 4.° do decreto de 3 de Novembro de 1910, regulador do divórcio, fica substituído pelo seguinte : «A separação de facto livremente consentida por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o motivo de separação» .