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Sessão de l de Junho de 1920

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esses diplomas precisam também de modificar-se e evolucionar. E se aceito e sustento esta opinião a respeito de todas as leis, ainda daquelas que constituem verdadeiros corpos jurídicos, muito mais a sustento e defendo quando elas se referem a diplomas vulgarmente conhecidos por leis de circunstância e de ocasião, que mais do que nenhuma precisam efectivamente de corrigir-se, alterar-se e modificar-se e melhorar-se. Mas com o quo eu me não conformo, coutra o que sempre por todos os meios ao meu alcance protestarei, é por que se procure introduzir em diplomas legais pequenos enxertos extravagantes e desconexos e tendendo necessariamente a alterar a harmonia e a estrutura geral .do diploma, por ter o grave inconveniente de criarem situações diferentes para pessoas ou para casos absolutamente iguais.

Posta a questão nestes termos fundamentais, porque eu tenho de regulamentar toda a 'minha análise à emenda que se pretende introduzir no diploma chamado «a lei do divórcio», eu vou com a possível clareza, mostrar à Câmara a sem razão da pretensão.

V. Ex.as terão ocasião de verem mais do que uma razão, mais do que um motivo em que eu fundamento a minha afirmativa.

Para aqueles que se não ocupam especialmente destes assuntos, que não podem ou não querem prestar-lhes a devida atenção, quo apenas colhem as suas impressões e formam os seus juízos pelo que ouvem mal nesta Câmara ou pelo que se diz em conversas, é natural que não ofereça grande reparo o dizer-se-lhes que é de somenos importância a modificação que se pretende introduzir em determinado número dessa lei.

Realmente à primeira vista, a uma simples impressão, não ó fácil ajuizar que seja de transcedente importância o reduzir-se em 50, 60 ou 80 por cento um prazo judicial, visto que arbitrária é sempre a fixação desse prazo e ainda por que o legislador quando diz dez anos bem poderia dizer cinco, dois ou um. Em segundo lugar, não será tambGm dum largo alcance que numa disposição legislativa se suprimam apenas duas palavras, quaudo o ilustre relator do parecer afirma e conclui que elas ostfto a mais. o que equiva-

le a dizer que elas são inúteis, e quando o não menos ilustre autor do projecto diz no seu relatório que elas são prejudiciais, mostrando-se assim ambos de acordo, um na sua iniciativa, o outro com as suas responsabilidades de informar profissionalmente a Câmara, de que elas devem ser eliminadas.

Vou ver se consigo mostrar à Câmara, porque tenho fundamentalmente obrigação de discutir o projecto e o parecer, que não são indiferentes e pelo contrário da mais alta importância e tem o mais subido valor as duas modificações que se lhe pretende introduzir.

Tsto faço, porque tenho obrigação de discutir o que à minha apreciação é submetido, sem que a Câmara estranhe que eu siga dizendo que a consideração irá mais longe porque também terei de con-voncer a Câmara que sem modificação o n.° 8.° do decreto de 1910 não pode existir nem moral, nem legal, nem juridicamente.

Vejamos primeiro o que diz o n.° 8.°

A Câmara já tem ouvido várias vezes, mas tenho obrigação de o dizer porque sou obrigado a subdividi-lo em duas partes para o analisar convenientemente.

Diz o n.° 8.° que é caso de fundamento legítimo para o divórcio litigioso a separação de facto, livremente consentida por dez anos consecutivos seja qual for o motivo dessa separação.

O Sr. Presidente: — Faltam cinco minutos para V. Ex.a poder usar da palavra.

O Orador: — Falarei esses cinco mina-tos e depois ficarei com a palavra reservada.