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Sessão de 17 de Junho de 1920

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projecto de lei n.° 202-C, da iniciativa do Sr. Deputado Jorgo de Vasconcelos Nunes, e tendo verificado que a matéria nele proposta já foi atendida por uma resolução de carácter geral votada nesta Câmara, considera prejudicado o mesmo projecto.

Sala das Sessões da comissão de agricultura, 17 de Junho de 1920.— A. L. Aboim Inglês — José Monteiro — Alfredo de Sousa — João Camoesas — Sousa Varela, relator.

Projecto de lei n.° 202-C

Senhores Deputados.—A situação financeira do município de Alenquer é presentemente das mais aflitivas. As despesas obrigatórias, onormemente agravadas pelo encarecimento de tudo, absorvem por completo as receitas do concelho, não havendo margem para a mais insignificante obra de melhoramento local e nem sequer para satisfazer as mais rudimentares exigências da higiene e do bom público que ao s. municípios cumpre proporcionar.

Em tais circunstâncias, tem a respectiva Câmara Municipal sido forçada a contrair importantes dívidas, que não pode solver, tornando assim, de dia para dia,

mais tormentosa a sua vida administrativa.

Urge, pois, dar remédio a tal situação, promovendo a criação de receita, que de pronto, possa trazer à fazenda municipal o indispensável equilíbrio, restabelecendo o crédito e colocando a municipalidade em condições de poder exercer com hombridade e proveito público a espinhosa tarefa que lhe incumbe.

jii o comércio de vinhos o maior elemento de riqueza concelhia e o que, das circunstâncias anormais do momento presente, melhores benefícios e mais remuneradores proventos tem colhido. É, pois, justo o equitativo que a esse elemento de riqueza se recorra, pedindo-lhe os meios de vida de que o município carece. Por isso, tenho a honra de submeter à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

xArtigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Alenquer a cobrar e a aplicar às despesas do seu fundo geral e ao pagamento das suas dívidas passivas o imposto de $20 por hectolitro de vinho produzido no concelho e dele exportado desde a data da publicação da presente lei até 31 do Dezembro de 1920.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Deputado, Jorge Nunes.