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Sessão de 17 de Junho de 1920

belece para poder em juízo requerer a acção do divórcio ou a separação de pessoa e bens.

Fica, portanto, assente também, porque outra cousa senão pode deduzir logicamente das disposições legais, que o cônjuge culpado para a lei ó -aquele que dá causa ao divórcio litigioso.

Evidentemente, essas causas podem ser de duas naturezas, uma voluntária o outra involuntária. As involuntárias suo as compreendidas nos n.us 7.° o 10.°, genericamente as qu3 resultam de doenças, mas nem por isso, e muito logicamente, deixa o cônjuge atingido por essas doenças de ser o culpado, isto é, nos termos da lei, de ser aquele que dá causa ao divórcio sobro as situações verdadeiramente ostravagantos o de extrema gravidndo, o que podo conduzir à, disposição contida no n.° 10.°, visto que não ó dela que se trata, mas genericamente ó assim.

Ora, sendo assim, ó evidente quo o n.° 8.° representa uma contradição com as disposições do próprio decreto, visto que, acerca da separação, do facto, livremente consentida, ou ambos os cônjuges são culpados, ou ambos os cônjuges são inocentes, na certeza, portanto, do que nenhum dôlcs pode, nos termos do decreto, fazer valer um direito que lhe não assiste, pois, se são ambos culpados, ao culpado é vedado o princípio essencial que todos aceitam, e quo creio quo ninguém terá a coragem do invocar como pretexto ao divórcio.

Se são ambos inocentes não pode um deles exigir que o outro aceite a responsabilidade dum acto que não praticou. Mas, Sr. Presidente, não se limita a esta circunstância importante o defeito da inclusão desse número no respectivo artigo. Vai mais longo.

Não nos podemos esquecer quo uma outra disposição do próprio droreto, quando se refere a um dos pontos mais doli-cados que para a parte sentimental e moral envolve a sempre delicada questão do divórcio, que é a entrega dos filhos, estabelece quo, de preferência, os filhos do-vern ser entregues ao cônjuge inocente. Colide com o artigo 27.°, que apenas garante ao cônjuge inocente o conservar os benefícios que tenha recebido, e íaz por-der ao culpado tudo aquilo que tenha recebido.

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Ve-so, pois, e isso confirma a minha afirmação, que semelhante número introduzido entro as causas legítimas do divórcio representa uma verdadeira anomalia quo só pode desculpar-se pela precipitação com quo o decreto tenha sido redigido o, porventura, com o intuito de valer, transitoriamente, a casos especia-líssimos.

Mas direi ainda que esse fundamento há do criar um conflito jurídico que pode levar a um extravagante absurdo, concedendo o direito de por essa acção optar polo divórcio ou pela separação de pessoas e bens, visto que não existem, no caso esppcialíssimo, cônjuges inocentes, nem culpados, mas evidentemente ambos podem requerer o divórcio ou separação de bens ou pessoas, visto que ambos são inocentes ou ambos culpados.

Sendo assim, e como a lei reconhece ao autor da ac

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^Qual das acções é a primacial?

Ambas eu.o procedentes, e ter-se-ia de chegar ao fim o julgar-se uma separação e um divóicio.

E preciso olhar à circunstância aliás fácil e perfeitamente admissível das duas acções serem postas na mesma ocasião.

O Sr. Pedro Pita (interrompendo): — Posso não tor ocasião de responder a V. Ex.a; dcsojo aponas fazer uma pergunta se V. Ex.a permite.

^Se os dois cônjuges praticarem o crime de adultério?

O Orador: — As interrupções são sempre inconvenientes, e muito mais quando não se de»xa terminar a argumentação.