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Diário da Câmara dos Deputados

gações legais que são impostas aos cônjuges emquanto dada a existência matrimonial.

São impostas pela lei obrigações que representam uma imoralidade e um acto ilícito.

Com efeito, Sr. Presidente, unia das obrigações impostas pela lei aos casados é viverem juntos, ó trabalharem mutuamente, quer esses trabalhos sejam de natureza material quer de natureza moral, e aqueles que por sua determinação de facto se separam deixam de cumprir e de respeitar estas duas obrigações que são impostas.

Se assim é, Sr. Presidente, a situação de separação Ue facto é ilícita e ilegal, representa um abuso que a lei não pode reconhecer e a que não pode dar sanção, embora ela seja requerida por ambos.

Nem assim mesmo ela deixa- de representar por parte de ambos a violação da própria lei.

Eu já disse, Sr. Presidente, que esse fundamento é atentatório do próprio decreto, e se não vejamos.

Para fazer essa demonstração, Sr. Presidente, eu tenho1 de abrir nas minhas considerações uin parêutõsõ paru me referir especialmente a uma passagem do parecer, certo como estou que o ilustre relator, ao escrevê-lo, o fez com um manifesto equívoco ou por uma desculpável precipitação com que em geral são tratados estes trabalhos.

São tam categóricas as suas afirmações e são tam contrárias as disposições que só a um manifesto equivoco ou precipitação se poderia atribuir.

Sr. Presidente: acerca do ponto especial a que me referi, S. Ex.a chega a uma conclusão verdadeiramente interessante e a prova é que o ilustro relator, a certa altura do seu parecer, pregunta a quem é que cabe o direito de propor em face da lei a acção do divórcio.

Peço desculpa para dizer que não somos nós que por capricho ou por conveniência de linguagem, para mais facilmente podermos traduzir as nossas ideas—

não somos nós que adoptamos essa terminologia: ó a própria lei.

Para V. Ex.a e a Câmara verem que realmente a lei emprega essa terminologia, estabelecendo. a diferença completa-entre o cônjuge culpado e o cônjuge inocente, entendendo por culpado aquele que dá causa ao divórcio litigioso e por iuocente aquele que é rigorosamente a vítima dessa causa, bastará ler o artigo 27.° — a que eu logo terei de fazer novamente referência. •=

A lei emprega esta terminologia não simplesmente para estabelecer uma diferença de ordem de processos entre os dois interessados, mas pela própria disposição se vê que é para estabelecer uma importante diferença entre as suas situações jurídicas.

E é tudo. E, tanto S. Ex.a está convencido de que era tudo, que depois, repito, numa interessante divagação através o Código Civil, veio, valendo-se das disposições genéricas do contrato, demonstrar que o direito a pedir o divórcio só deve competir ao que nós chamamos, e a lei chama, cônjuge inocente.

Desculpe S. Ex.a dizer-lhe que há também uiuâ disposição expressa e terminante no próprio decreto que diz que ele só pode ser pedido pelo cônjuge inocente.

A lei diz, portanto, duma maneira expressa e terminante, que quem pode ser e e o autor nas questões do divórcio é simplesmente o cônjuge inocente, e isto é importantíssimo precisamente porque só a esse a lei reconhece o direito mais amplo e mais grave que existe no decreto, qual ó o de optar pelo divórcio ou pela separação de pessoa e bens, e eu logo farei ver à Cíimara quanto há de importante, quanto há de essencial, quanto há de inteiramente diverso entre essas duas situações, a de simples separação de pessoa e bens e o divórcio, e então a Câmara poderá medir qual ó o ilimitado alcance quo tem realmente esta disposição.