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Sessão de 28 de Junho de 1920

por antiguidade, desejaaia que alguém me explicasse a justiça deste critério, de continuar fora do seu lugar o indivíduo que tinha sido dele posto fora contra1 sua vontade, preterido por outro que voluntariamente tinha saído.

Esta disposição mostra pela sua injustiça a falta de critério que presidiu-à sua confecção e essa falta de critério nota-se em várias outras disposições, onde se nota a imoralidade, como ressalta da observação desta disposição, como mostrei pelos resultados a que conduz.

Mas, Sr. Presidente, o que há de mais interessante nesta lei, .é que consigna uma disposição, qual é a de dar conta ao Parlamento, disposição que nunca tem sido cumprida cm outros casos, do uso que fizer desta lei.

É uma repetição duma determinação que quási nunca tem sido cumprida.

Várias autorizações, embora a tal se oponha a Constituição têm sido concedidas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.

O Poder Executivo tem usado e abusado delas a ponto de não se considerar para nada o artigo 27.° dá Constituição que •expressamente declara que as autorizações só podem ser usadas uma vez.

E interessante e vem a talhe de fouce examinar a Constituição e mostrar à Câmara como se foi cauteloso ao determinar quais aquelas atribuições que o Poder Legislativo pode alegar no Executivo.

Como se ainda fosse pouco o que estabelece no artigo 27.° da Constituição pela simples leitura do qual se vê que a autorização contida na lei n.° 971 é daquelas que não se podem de maneira nenhuma conceder.

Para que isto se afirme, basta reconhecer a impossibilidade que haveria de, por uma só vez, reorganizar todos os serviços públicos. Seria, pois, por mais duma vez, usada pelo Poder Executivo, a autorização que lhe era concedida pela Câmara. Isso representaria uma infracção do artigo 27.° da Constituição.

Sr. Presidente: o facto de eu ter relatado o parecer, mostra qne eu ainda des-•sa vez fui absolutamente coerente com a niinha maneira de pensar o quando tive

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de tomar a responsabilidade de pôr nesso parecer a minha assinatura, não hesitei em sustentar o mesmo que agora sustento.

Sr. Presidente: este uso e abuso por parte do Poder Executivo, das 'autorizações que lhe são concedidas pelo Legislativo, deu em resultado que tiinda hoje o Poder Executivo considera em vigor a lei n.° 373 de 2 de Setembro de 1915 que lhe deu autorização para legislar sobre determinados assuntos, e, entretanto, Sr. Presidente, um ilustre Deputado que tem sempre honrado o seu lugar nesta Câmara, o Sr. António Fonseca, apresentava à sanção desta Câmara um projecto de lei pelo qual declarava revogadas as leis de 2 de Setembro de 1915 e de 12 de Março de 1916. Esse projecto é resumido tem um único artigo.

Não diz nada daquilo que eu tenho estado a afirmar e eu não poderia adivinhar qual o modo de ver do ilustre Deputado que apresentou tal projecto, se ele não tivesse apresentado simultaneamente um relatório elaborado inteligentemente, em que justifica o projecto. Nesse relatório eu vou colher argumentos que me dão inteira razão.

Já não sou só eu qne afirmo a esta Câmara o perigo que existe em serem concedidas autorizações desta natureza, ao Poder Executivo.

Não sou só eu que afirmo que o principal perigo de tais autorizações, ó o largo abuso que delas pode fazer o Poder Executivo.

Também não sou só eu quem afirma que os governos fazendo largo uso e abuso dessas autorizações que lhe são concedidas, jamais vieram ao Parlamento dar conta do uso que tenham feito dessas autorizações.

Verificados por aquele nosso colega, estes dois factos, ele chega à conclusão de que o Congresso da República não se coloca numa situação que seja a que mais convenha ao seu prestígio.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (António Maria da Silva) : — Sr. Presidente: permita-me V. Ex.a que eu leia à Câmara a declaração ministerial.