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Sessão de õ de Agosto de 1020

mais elementar justiça e não sucede actualmente em-diversas circunstâncias.

A vossa comissão de guerra imo pode deixar de dar parecer favorável a ôste projecto. A vossa comissão de finanças, porém, compete dar o parecer definitivo.

Sala das sessões da comissão de guerra, 21 de Agosto de 1919.— João Pereira Bastos — Américo Olavo — Líber ato Pinto— Ver g lli o Costa —Júlio Cruz.

Senhores Deputados.-—A vossa comissão de finanças, conformando-se inteiramente com o douto parecer da comissão de finanças do Senado, em relação ao projecto de lei n.° 17, já convertido em proposta do lei (n.° 106-T), aprovada pelo Senado, e fazendo suas as considerações daquele parecer, na parte aplicável a esta proposta, nada mais tem a acrescentar, senão que, a tudo o mais, que dela consta, nada tem a opor, sendo de parecer que a deveis aprovar e converter oní lei.

Sala das Sessões, Setembro de 1919.— Nuno Simões (com restrições) — J, M. Nunes.Loureiro (com restrições) — Estêvão Pimentel (com declarações)—António Fonseca (com restrições) — Manuel José da, Silva (Oliveira de Azeméis) (com declarações)— Aníbal Lúcio de Azevedo (com declarações) — Prazeres da Costa — Alves dos Santos, relator.

Proposta de lei n.° 10G-T

Artigo 1.° São feitas as seguintes alterações ao decreto ri.° 5:570:

Artigo 5."............-.

§ ].° Tem direito aos vencimentos estabelecidos para os oficiais do activo do seu posto, ruas sbin a percentagem do que trata o § único do artigo 6.°. os oficiais do reserva ou reformados chamados a. prestar funções de efectividade que por lei estejam fixados para oficiais do activo ou para ofimis que possam indistintamente ser do activo ou de .reserva.

§ 2.° Têm apenas direito às seguintes gratificações os oficiais de reserva ou reformados chamados a prestar serviços que não sejam os indicados no § 1.° deste artigo, se outras gratificações' superiores níto estiverem estipuladas em diploma especial ou no presente decreto:

Generais : Vogais do Supremo Tribunal .. 7 ........ 50^00

19

Generais : noutra qualquer comis- •

são ou serviço....... 40*500

Oficiais superiores....... 30&00

Capitães........... 25&00

Subalternos......... 20&00

§ 3,° As praças de pré de reserva ou reformadas, chamadas a prestar serviço militar, receberão os vencimentos de efectividade correspondentes aos seus postos, mas sem a readmissão, quando desempenhem serviços que por lei estejam fixados para praças do activo, ou indistintamente para praças do activo, ou de reserva e reformadas. Em todos os outros casos receberão os vencimentos de reforma e as gratificações que lhes forem arbitradas pelos regulamentos especiais ou por este decreto.

Artigo 6>..............

§ único passa a 1.°.........

que pertencer ao posto .imediato, devendo aos oficiais que à data da publicação do decreto tenham já adquirido direito a dois períodos, ser o primeiro aplicado sobre o soldo e o segundo sobre a soma do soldo com o.primeiro.

O aumento de que trata .......

§ 2.° Para contagem de tempo para os efeitos deste artigo não será levado em conta: o tempo de ausência ilegítima, de licença ilimitada ou registada, de inactividade, de cumprimento de sentença ou penas disciplinares e o de serviço prestado em companhias privilegiadas.

Artigo 8.° As gratificações dos oficiais do activo dividem-se cm :.......

§ 4.° O abono das gratificações de comando ou comissão é regulado pela tabela n.° 4 e feito apenas aos oficiais que efectivamente desempenharem as funções de cornando ou comissão, sem dependência de posto, que nos termos da mesma tabela dão direito a esse abono, o qual se interrompe logo que- cesse o exercício que a ele dá direito, com excepção de licença disciplinar por trinta dias, a qual constitui um prémio. Neste caso o oficial substituto não vencerá a gratificação de comando ou comissão.