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dê 11 de Agosto de 19*0

Artigo 13.° (do regulamento de 30 de Dezembro de 1913) substituída por:

«O pessoal das corporações dos pilot compor-se há de:

Ponta Delgada:

1 Pilôto-mor. 4 Pilotos.

4 Patrões. 17 Remadores.

2 Maquinistas (sendo dois pêra a lancha a gasolina).

l Fogueiro, l' Chegador.

Horta:

1 Pilôto-mor. 4 pilotos.

3 Patrões.

12 Remadores.

2 Maquinistas (para a lancha a gasolina)».

Artigo 14.° (da proposta de lei) substituída por:

«O pessoal das capitanias que presta serviço nas respectivas corporações dos pilotos tem direito aos seguintes vencimentos mensais:

Pilo tos-mores......... 75$00

Pilotos........... 70£00

Maquinistas......... 60600

Patrões das embarcações .... 55$00

Fogueiros........... 50(500

Remadores.......... 40éOO

Chegadores.........t 40$00

§ único (como está na proposta de lei).

Artigo 15.p (como está na proposta de lei).

§ único (da proposta de lei) substituído por: .

«Os patrões, maquinistas, fogueiros, remadores o chegadores tem direito a 25 por cento das mesmas taxas, que serão divididas pela forma seguinte:

30 por cento dessa percentagem para ser repartido igualmente pelos patrões e maquinistas, e 70 por cento para ser repartido igualmente pelos remadores, fogueiros c chegadores.

Horta:

Um torço da percentagem para ser re-

pg^tMo igualsasní© pelos patrusg o ma-

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quinistas, e dois terços para serem ré' partidos igualmente pelos remadores».

Artigo 19.° (do regulamento).

Intercalar a seguir ao seu n.° 3.° o seguinte :,

«4.° Os cargos de maquinistas serão providos nos termos do artigo 16.° e seu § único do decreto orgânico n.° 5:703, de 10 de Maio de 1919a.

Artigo 20.° (do regulamento).

Intercalar a seguir ad seu n.° 2.° o seguinte :

«3.° Para os maquinistas, o mesmo determinado para os patrões, substituindo-se as âncoras de metal dourado determinadas para a manga direita do jaquotão e para o boné, por hélices também de metal dourado.

4.° Para os fogueiros e chogadores, a mesma determinada para os remadores, usando os primeiros uma hélice de pano encarnado na manga direita da camisola ou jaquetão e os segundos a mesma hélice, mas no braço esquerdo».

Nada diz a propósito da lei relativamente aos concessionários das amarrações existentes em virtude do disposto no artigo 74-° do regulamento de 30 de Dezembro de 1913, resultando deste facto a injustiça de continuarem as referidas'concessionárias a cobrar as mesmas taxas de contrato, em quanto o Estado eleva as suas nas condições expostas. E ainda o lapso que houve na transcrição do artigo 147.°, deixando cair a frase «pertencentes ao Estado», vem induzir em erro, porque assim a doutrina poderia ser aplicável a particulares.

Entendemos, portanto, que devem ser acrescentados no artigo 147.°, a seguir à palavra «âncoras», as palavras «pertencentes ao Estado».

E quo ao artigo 134.° do regulamento se adicionasse: «§ 3.° A começar na data da presente lei e até o fim do actual contrato, poderão os concessionários elevar as suas taxas de 50 por cento».

Sala das Sessões, Julho de 1920.— Eduardo de Sousa—Lul& António da Silva Tavares de Carvalho — Nunes Loureiro (com restriçdos) — Maldonado de Freitas — F. O. Velhinho Correia, relator.