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Diário da Câmara dos Deputados

De 0:001 a 10:000 toneladas, mais 0,1 de centavo por tonelada que exceda a õ:000.

Mais dê 10:000 toneladas, 0,2 de centavo por tonelada.

Os navios que amarrem a outros navios amarrados a bóias-balizas pagarão como se estivessem amarrados directamente às bóias-balizas.

§ 1.° Passa a § único. (Coino está no regulamento).

§ 2.° Eliminar.

Artigo 145.° Os navios que para a sua amarração tiverem de ser vir-se dos ar-ganéus e postos fixados nos muros dos cais pagarão por cada arganóu ou poste, por tonelada bruta e por dia:

Até 500 toneladas, 0,1 de centavo j por tonelada. '

De 501 a 2:000 toneladas, $50 mais

0,08 de centavo por tonelada que

exceda a 500. De 2:001 a 5:000 toneladas, U10

mais 0,06 de centavo por tonelada

que exceda a 2:000. De 5:001 a 10:000 toneladas, 3é50

mais 0,03 de centavo por tonelada

que exceda a 5:000. Mais de 10:000 toneladas, 0,05 de

centavo por tonelada.

Artigo 146.° Substituir: atonelagem líquida» por «tonelagem bruta».

Art. 147. Os navios que, para reforço das suas amarrações ou por quaisquer outras' circunstâncias, necessitem de amarras ou âncoras, pertencentes ao Estado, pagarão, por semana ou fracção, as taxas seguintes:

Bitolas
Amarras
Ancoras
Anjiirrss
e âncoras

5^00
4$00
8$00

7^50
6 -SOO
12á()ft

10^00
8$ 00
16 é 00



§ único. (Como no regulamento). Artigo 148.° O aluguer de espias aos navios, quando sejam fornecidas pelo Es-

1.° Espias de cabo:

tado, será regulado por cada espia, em circunstâncias normais de tempo, pelas

seguintes tabelas:

Espias novas, de 200 metros de extensão
Cabo braiiuo
Cabo alcatroado
Cabo de cairo .

9^00
7 $00
5$00

20:300
15^uO
10j§('0

40$00
30^00
20$dO



2.° Espias de aço:

Bitola das amarras
Dou iro do pôrtp artificial
Fora do porto artificial

40^00 50*00
6(J^(M)
60£00
90íOO