O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24

de lei n.° 446-D, parecer n.° 502, das comissões de marinha e comércio e indústria, elevando as taxas de pilotagem, estadia, amarrações e outras dos portos artificiais de Ponta Delgada e Horta e aplicando uma parte aos serviços e à melhoria da situação do pessoal.

Examinando atentamente essa proposta vê-se que ela traz largo aumento de receita e que, mesmo tirando a nova despesa com os vencimentos dos pilotos e funcionários que com estes trabalham, ainda para o Tesouro Público resulta sensível benefício.

Nestes termos entendemos que deveis dar-lhe a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 28 de Julho de 1920.—Joaquim Brandão — Aníbal Lúcio de Azevedo — Afonso de Macedo —Marcos Leitão — João de Orneias da Silva—J. M. Nunes Loureiro — Jaime de Sousa — Mariano Martins, relator.

Proposta de lei n.° 446-D

Senhores Deputados. — Atendendo a que é justo e indispensável melhorar as condições económicas do pessoal pertencente às corporações de pilotos dos portos artificiais de Ponta, Delgada e Horta, ao qual as leis vigentes conferem oxíguos vencimentos e diminuta percentagem sobre as taxas de pilotagem;

Considerando que as taxas cobradas nos referidos portos são muito inferiores às dos portos estrangeiros, devendo por isso ser modificadas;

Considerando que o aumento das citadas taxas trará para o Estado um acréscimo de receita suficiente para fazer face ao aumento de despesa resultante da melhoria de vencimento ao pessoal das referidas corporações de pilotos e à conservação do material necessário para o serviço que lhes pertence;

Considerando que para o conseguimen-to dos fins que se têm em vista se torna tam somente necessário alterar alguns dos artigos do vigente regulamento para os portos artificiais de Ponta Delgada e Horta, mandado pôr em execução por decreto de 30 de Dezembro de 1913: tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação a nova tabela das taxas de pilotagem a cobrar aos navios que entrem nos referidos portos artificiais e as demais

Diário da Gamara dos Deputados

modificações a introduzir no aludido regulamento conforme é indicada na seguinte proposta de lei:

São mantidas as disposições do regulamento para os portos artificiais de Ponta Delgada e Horta, mandado pôr em execução por decreto de 30 de Dezembro de 1913, com as alterações seguintes:

Artigo 14.° O pessoal das capitanias que presta serviço nas respectivas corporações dos pilotos tem direito aos seguintes vencimentos mensais:

Pilotos-mores......... 75$00

Pilotos........... 70$00

Maquinistas . ........ 70$00

Patrões de embarcações .... 50$00

Remadores e ehegadores .... 40$00 /

§ 1.° Eliminar.

§ 2.° Eliminar.

§ 3.° Passa a § único. O patrão ou re-mad r que exercer o lugar .de patrão da embarcação privativa do capitão do porto, cumulativamente com o serviço que lhe pertencer nas embarcações do pilotagem, tem a gratificação, mensal de 3?S.

Artigo 15.n Os pilotos-mores, os pilotos e os escriturários encarregados da escrituração das corporações dos pilotos têm também direito a 25 por cento dos rendimentos provenientes das taxas de pilotagem, sendo essas percentagens divididas pela forma seguinte: um e meio quinhão ao pilôto-mor, um quinhão a cada piloto e meio quinhão ao escriturário.

§ 1.° Passa a § único. Os patrões,, maquinistas, fogueiros, remadores e ehegadores têm direito a 25 por cento das mesmas taxas, que serão divididas pela forma seguinte: uma quinta parte, para ser repartida igualmente pelos patrões e o maquinista e as restantes quatro quintas partes pelos remadores, fogueiros e ehegadores, também igualmente.

§ 2.° Eliminar.

Artigo 18.° Quando o vapor Furnas, ou outro qualquer das capitanias que preste serviços semelhantes, tenha do sair do porto artificial; os seus tripulantes vencerão uma ração de $50 por cada dia que o 'vapor se conservar fora do porto artificial.