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Sessão de li de Ayôsto de 1920

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Art. 2.° As taxas do pilotagem, refe- j ridas à tonelagem bruta dos navios, para serviços de amarração; mudança de ancoradouro ; acostagem e desacostagem das muralhas, pontes ou navios; entradas ou saídas das docas ou diques; regulação de agulhas; experiência de máquinas, na- ! vegando; amarrações fixas, com ou sem í bóias; rocega de amarras; tirar voltas às ! amarrações; encalhar ou desencalhar nas • praias; são, respectivamente para o porto '• de Lisboa e domais portos do continente ' da Kepública, as que constam dos mapas i B e E. i

Art. 3.° As taxas de pilotagem pela j ida da navegação para o Barreiro, ou do ; Barreiro para Lisboa; demoras e outros i impedimentos a que o pessoal das corpo- j rações de pilotos está sujeito; serviços j de noite e descontos à navegação nacio- : nal; são, respectivamente para o porto | cie Lisboa e demais portos do continente j da República, as que constam das tabe- ' Ias C e F.

Art. 4.° O material necessário para o serviço das corporações de pilotos poderá sor adquirido por moio de empréstimo contraído por aquelas corporações na Caixa, Greral de Depósitos ou em qualquer outro estabelecimento bancário, quando aquela não o faça, não podendo o mesmo exceder a importância para encargo da qual bastem as percentagens descontadas c depositadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.° Para os juros e amortizarão do empréstimo a efectuar serão depositados mensalmente na Caixa Geral de Depósitos, respectivamente para o porto de Lisboa o demais portos do continente da República, 20 e 15 por cento da receita bruta resultante da aplicação das tabelas a que su referem, os artigos 1.°, 2.° o 3.° e nos termos do § 1.° do artigo 40.° do decreto do 20 de Agostç do 1914, devendo sair do mesmo fundo as verbas necessárias para reparação e conservação do material, ou para a sua aquisição quando o fundo disponível resultante da-quolus depósitos seja suficiente para cobrir a desposa a efectuar.

Art. G.° Continuam em vigor as dispo-siçfVn do decreto de 20 de Agosto de 1014 que não contrariem as que se esta-bdecoin iiosta lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, 13 de Maio de 19^0.— O Ministro da Marinha, Joaquim Pedro Vieira Júdice Bicker.

rJCal>ela A.

Para o porto de Liáboa

Tonelagem bruta

Até

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