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fiessâo de li de Ayosto de 1920

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pagarão apenas 75 por cento das taxas de pilotagem estabelecidas nos artigo 127.° o 128.°

Artigo 134.° Eliminar.

Artigo 135.° Substituir «tonelagem líquida» por «tonelagem bruta».

Artigo 136.° N.° 3.° Os vapores que entrarem no porto apenas para receber carvão para o prosseguimento da viagem e os paquetes e outras embarcações que entrem somente para receber refrescos, quando não efectuem qualquer operação comercial e a sua demora no porto artificial não exceda dois dias, ficam sujeitos, logo quo findo este prazo, ao pagamento . de 0,3 de centavo por tonelada bruta, por cada dia que o excederem.

Artigo 137.° N.° 2.° Os navios estrangeiros quo embarquem ou desembarquem passageiros, quando não efectuem qualquer outra operação comercial e a sua demora no porto artificial não exceda dois dias, ficam sujeitos, logo que finde este prazo, ao pagamento de 0,3 de centavo por tonelada bruta, por cada dia que o excederem.

Artigo 138.° As embarcações que entrarem no porto artificial para alguns dos fins abaixo designados, quando não efectuem qualquer operação comercial, são isentas do "pagamento das taxas de estadia durante os prazos que vão indicados, findos os quais ficarão sujeitas ao pagamento de 0,3 do centavo por tonelada bruta, por cada dia que os excederem.

1.° Desembarcar ou receber tripulantes ou passageiros doentes, ou náufragos, dois dias.

2.° Receber ordens, oito dias.

3.° Consertar ou reparar avarias, trinta dias.

a) As embarcações de vela que se empregam na pesca da baleia e do bacalhau são igualmente isentas do pagamento das taxas de estadia durante os primeiros trinta dias do demora no porto artificial ;

b) As embarcações que procurem o pOrío artificiai para só abrigarem do mau tempo são dispensadas do pagamento das taxas do estadia por todo o tempo que aquela circunstância não permita a sua saída sem risco ou perigo iminente- j

§ 1.° Passa a § único. (Como está no regulamento).

§ 2.° Eliminar.

Artigo 139.° Os navios que forem condenados por inavegáveis por sentença da alfândega ou do tribunal comercial, são isentos, desde essa data, do pagamento das taxas de estadia por espaço de trinta dias, findos os quais, não tendo começado o seu desmancho, pagarão 0,3 de centavo por tonelada bruta por dia, cabendo à autoridade marítima marcar-lhe novo prazo dentro do qual o seu desmancho deva ficar concluído.

Artigo' 140.° Os pontões estabelecidos por licença do Estado pagarão anualmente uma taxa de $20 por tonelada bruta, alOm da licença respectiva determinada no regulamento geral das capitanias.

Artigo 141.° As embarcações a que são concedidos os benefícios de 20 por cento no imposto de estadia, e a sua isenção, por todo o tempo de demora nos. portos artificiais ou dentro do determinados prazos, conforme o disposto no n.° 3.'° do artigo 136.°, no n.° 2.° do artigo 137.° e no artigo 138.°, quando efectuarem qualquer operação comercial dentro ou fora do porto artificial, ficam sujeitas ao integral pagamento das respectivas taxas de estadia, de conformidade com o disposto no artigo 135.°, sem direito a qualquer redução nas respectivas importâncias.

§ único. Não se considera operação comercial para o efeito do disposto neste artigo o fornecimento dos artigos conhecidos como refrescos para consumo de bordo o dos aprestos de pesca dos navios baleeiros o de bacalhau.

Artigo 143.° Substituir «tonelagem líquida» por «tonelagem bruta».

Artigo 144.° O* navios que amarrarem às bóias-balizas do porto artificial pagarão pela bóia o respectiva amarração quo aguentar o navio de popa, por tonelada bruta o por dia:

Ato 500 toneladas, 0,6 de centavo

por tonelada» Do 501 a 2:000 toneladas, 3$ mais

0,4 do centavo por tonotada que

exceda a 500. Do 2:001 a 5:000 toneladas, 9$ mais

0,2 do centavo por tonelada quo