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Sessão de li de Agosto de 1920

Espias novas, de 200 metros de extensão— Preço por dia:

Até 2 polegadas de circunferência, 15$; Do mais do 2 a 4 polegadas do

circunferência, 12$50; De inais do 4 polegadas do circunferência, 25$.

Artigo 149.° Poios serviços de amarrar o desamarrar com amarrações fixas feitas por conta do Estado, pagarão os navios que delas se utilizarem, pelo pessoal e barcos empregados, por cada amarração, as taxas da tabela seguinte:

Ato 500 toneladas, 30$;

De 501 a 2:000 toneladas, 30$ ornais

Ǥ02 por tonelada que exceder a

500; De 2:001 a 5:000 toneladas, 60$ e

27

niais s$0i por tonelada que exceder a 2:000;

De 5:001 a 10:000 toneladas, 90$ e mais 3 dóciinoâ de centavo por tonelada que exceder a 5:000;

Mais do 10:000 toneladas, 110$.

§ 1.° (Como está no regulamento).

§ 2.° (Como está no regulamento).

§ 3.° (Como está no regulamento).

Artigo -150.° Pelos serviços de espiar e suspender amarras e fmcoras quando sejam 'feitos por conta do Estado, serão pagas, por cada âncora e amarra, as taxas seguintes:

§ 1.° (Como está no regulamento).

§ 2.° (Como está no regulamento).

Artigo 151.° Pelos serviços de amarrar e desamarrar espias em circunstâncias normais de tempo, quando sejam prestados polo Estado, serão pagas as seguintes taxas, por cada espia:

Serviço de amarrar e desamarrar espias

Bitolas das espias

Taxa poi-cacla espia

Até 5 polegadas de circunferência......

De mais de 5 a 9 polegadas de circunferência Superior.a 9 polegadas de circunferência .. .

§ 1.° Quando para o serviço do amarrar ou desamarrar espias só torne necessário dispor do barco a ele especialmente destinado, deverá ser paga a quantia de 5$ por cada barco..

§ 2.° (Como está no regulamento).

Artigo 152.° O pagamento dos serviços de que tratam-os artigos 149.° a 151.° e do aluguer a que se referem os artigos 147.° e 148.°, quando sejam efectuados em circunstâncias extraordinárias "do tempo, fica sujeito ao arbítrio da autoridade marítima.

Artigo 155.° Para a cobrança das taxas referidas à tonelagem bruta deverá tornar-se a que consta do passaporte.

§ 1.° Os navios de vapor e de vela nacionais terão um benefício de 25 por cento ora todas as taxas estabelecidas nos artigos n.os 143.° a 151.°

§ 2.° Os navios de vela portugueses terão ainda mais o benefício de 25 por

cento sobre as taxas a-que só refere o artigo n.° 144.°

§ 3.° O agravamento da taxa do artigo 149.°, estabelecido no § 1.° do mesmo artigo, não só aplica aos navios de vela portugueses.

Tabela I

Taxas de pilotagem,

tendo por base à tonelagem bruta

dos navios e compreendendo a entrada

e saída do porto artificial

Escudos

Até
ronoíagem dos navios
40 ."". ."..'.'....

41 a
60 ..........

61 »
80 ... .....

81 »
100 .........

101 »
120 .........

121 »
140 . . ...... .

141 »
160 . . o . .....

161 »
180 .... . . . . .

181 »
200 ..........

6*00 7*20