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como as poderia produzir um sé'culo de lenta evolução, e que obrigam a modificar a legislação actual, que paia o novo estado de cousas é por vezes praticamente inaplicável.

Assim, a legislação sobre contribuição predial precisa ir sofrendo alterações que acompanhem de perto factos tais, como : a rápida variação do rendimento das culturas e das rendas dos prédios urbanos.

Os géneros e demais produtos agrico-las atingiram ultimamente preços que em média muito excedem os que tinham anteriormente a 1914, quando é certo que nas matrizes prediais respectivas eles se acham avaliados por importância ainda inferior ao preço que tinham naquele ano.

Sucede assim que tanto o rendimento colectável para o efeito da contribuição predial, como o valor qne dele resulta para liquidações de contribuição de registo, estão manifestamente baixos e bem Jonge da verdade, e além disso em flagrante desigualdade com os rendimentos \colectaveis duma grande parte da pro-pridade urbana, que, ou por meio de recentes avaliações, ou pela competente correcção em face dos contratos de arrendamentos, obrigatórios pela lei do inquilinato, já estão elevados de harmonia com as rendas actuais.

E portanto justo e -indispensável que tais irregularidades desapareçam a fim de se tornar equitativa a distribuição do imposto, cuja desigualdade não é aceitável e muito menos sobre rendimentos de igual natureza. ,

Mas como os preços elevados actuais são devidos a uma situação anormal, que possivelmente pode modificar-se, não é útil fazer-se uma inspecção directa à propriedade rústica, não só porque ela acarretaria uma grande despesa ao Tesouro, mas ainda porque, demandando esse serviço de muito tempo, podia suceder que, quando essas avaliações se pusessem em execução, já as circunstâncias actuais tivessem melhorado, tornando-se extemporânea e iníqua a modificação dos rendimentos colectáveis.

Sendo pois, como já disse, a carestia dos géneros resultante de várias circunstâncias de ocasião, não é conveniente, em situação assim transitória, alterar, nas matrizes prediais rústicas, os respectivos rendimentos colectáveis, Seria isso nm i

Diário da Câmara do/t Deputados

trabalho enorme e complicado, comple-tamente perdido, admitindo que esses rendimentos colectáveis poderiam voltar ao seu actual estado, quando de regresso ao preço anterior dos referidos produtos.

O que é justo, equitativo e prático é actualizar os rendimentos colectáveis da propriedade rústica calculando, por meio duma regra simples, o valor que actualmente se pode atribuir, dada a constância-de cultura, à produção líquida dos prédios rústicos antes e depois da guerra.

É o que na proposta seguinte pretendo fazer por meio da fórmula indicada no artigo 1.°

Leis restritivas foram promulgadas no que respeita às relações dos proprietários com os seus arrendatários; mas essas leis, além de serem facilmente sofismáveis no que respeita ajusta aplicação do imposto, têm ainda o vício de resultarem iníquas em muitos casos, por conduzirem a uma tributação diferente para propriedades análogas.

Na propriedade urbana entregue ao in--quilinato, os prédios dos senhorios que podem legalmente aumentar as rendas e os daqueles que a lei impede de o fazer, ficarão avaliados, nos termos da legislação vigente, por modo absolutamente fora de toda a equidade.

Para uniformidade de a/aliação e defesa do indiscutível direito do Estado a perceber o aumento do imposto correspondente ao aumento de valorização da propriedade, as avaliações do rendimento colectável deverão ser feitas pelo valor médio do seu rendimento actual, mas por forma tal que o proprietário fique defendido da iniquidade de pagar imposto sobre um rendimento que não recebe.

Por outro lado parece justo que, se o arrendatário paga monos que o valor médio .actual do rendimento da propriedade, fique na obrigação de reembolsar o senhorio da importância da contribuição correspondente à parte em que é beneficiado, já que praticamente se reconhece ser de extrema dificuldade o lançamento dessa parte do imposto ao arrendatário ou inquilino.