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.seguinte fórmula:

li x P

R representa o rendimento colectável inscrito na matriz cm 1914:

P o preço na época do cálculo do gé-•••nero predominante produzido no mesmo prédio;

E o preço do mesmo produto em 1914, fixado nas estivas camarárias ; o

V o rendimento colectável sobre que incidirão as taxas no ano a que a operação se refere.

§ 1.° O valor de P, será o preço das •ícabeias oficiais de abastecimentos à época 4o cálculo, quando o género esteja tabelado, ou o preço corrente no concelho no -caso contrário.

«ossa legislação; vem apenas generalizar por forma prática e expedita as disposições do artigo 30.° do Código da Contribuição Predial c o princípio em que se baseia esteve mesmo já claramente estabelecido no § 2.° do artigo 9.° do decreto -lei de 12 do Novembro do 1910.

Em todas as terras de população densa 6 sobretudo nas cidades do Lisboa e Pôr-to e nas capitais dos outros distritos, existem, actualmente improdutivos muitos terrenos destinados ou apropriados a edificação urbana.

Todavia esses terrenos representam uma riqueza efectiva, uma enorme r i que za que dia a dia aumenta.

De justiça ó pois tributar também essa riqueza, como de resto se tributam já os terrenos incultos, nos termos do artigo 3.° do decreto-loi, de 4 de Maio1 de 1911 e'do artigo 27.° do Código do Contribui--cão Predial.

Deste modo cria o Estado um incentivo para o maior desenvolvimento da construção urbana, cuja falta está sendo cada vez mais sensível, nomeadamente.naqueles dois grandes centros, em que centenas de famílias procuram baldadamento casas para habitai-.

Com tais fundamentos, tenho a honra •de submeter à apreciação da* Câmara, a seguinte proposta do lei:

Artigo 1.° O rendimento colectável de •cada prédio rústico a partir do ano corrente é, para iodos os efeitos fiscais, o valor de V que resultar da aplicação da

§ 2.° Quando das matrizes não consíem as produções, tomar-se há como predominante aquela que o for no concelho.

§ 3.° Logo que as repartições de finanças tenham determinado o novo rendimento colectável, de que- trata este artigo, darão desse facto conhecimento aos contribuintes por meio de editais, mareando o prazo durante o qual podem fazei-as suas reclamações.

Art. 2.° O rendimento colectável da propriedade urbana continuará a ser avaliado pelas respectivas comissões, segundo as regras estabelecidas no artigo 173.° do Código da Contribuição Predial, mas tendo-só em vista para a justa fixação desse rendimento as circunstâncias c condições económicas da época presente.

Art. 3.° Fixado nos termos dos artigos antecedentes os rendimentos que, na actualidade, devem justamente ser atribuídos à propriedade urbana o rústica, ó permitida aos proprietários on usufrutuários dos prédios arrendados, cujos arrendamentos estão excluídos das disposições do artigo 30.° do citado Código, a prova ou demonstração do que as rendas auferidas dos mesmos prédios, ou de parte dôles, é inferior ao rendimento inscrito nas matrizes, a fim do constituir os inquilinos ou arrendatários na obrigação do reembolsar os tributados, da contribuição predial correspondente à diferença.

Art. 4.° A prova aludida será apresentada, em regra, dentro do prazo marcado no artigo 143.° do referido Código, mas poderá sê-lo em qualquer época do ano, c recebida que seja na repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro, serão logo intimados os inquilinos ou arrendatários interessados a virem contestá-la ou confirmá-la no prazo de 15 dias a contar da intimação, que deve ser feita impreterivelmente dentro dos 15 dias seguintes ao da apresentação da mesma prova.

§ único. O não comparecimonto dos intimados, importa a confirmação das declarações dos senhorios.