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SessSo de i l de Agosto de 1920

O valor apurado pela comissão avaliadora passa a ser, para todos os efeitos, o rendimento colectável da propriedade até nova" revisão.

Art. 11.° As estivas camarárias serão submetidas às juntas de matrizes dos respectivos concelhos ou bairros, que nelas farão as necessárias modificações.

§ i.° Estas estivas, assim modificadas, serio por cópia enviadas imediatamente pelo chefe da repartição concelhia à repartição distrital de finanças.

§ 2.° O respectivo Director de Finanças, fa-las há enviar com a sua informação à Direcção Geral das Contribuições e Impostos, a fim de serem aprovadas depois de feitas as rectificações que forem julgadas convenientes. Só depois desta aprovação poderão as respectivas estivas ser aplicadas para efeitos fiscais.

Art. 12.° Em cada concelho ou bairro a repartição de finanças determinará, para o primeiro ano, da execução desta lei, a percentagem para os corpos administrativos, por forma que a importância a receber por cada um deles não exceda àquela que receberiam sé não houvesse alteração nos rendimentos colectáveis.

Art. 13.,° Dos terrenos existentes nas capitais de distritos e de concelhos, con-sideranijse para os efeitos desta lei, destinados ou apropriados a edificações urbanas :

a) Aqueles que confinem com as vias públicas ou com serventia para elas e que durante os últimos três anos não tenham estado sujeitos a qualquer cultura agrícola ;

b) Aqueles om que existam prédios ina-bitáveis por se acharem em ruína ou em construção ou reconstrução suspensa há mais de um ano, por qualquer motivo que não seja o de'embargo judicial;

c) Aqueles em que existam construções provisórias não passivas de contribuição predial;

d) Aqueles que. não sendo jardins; quintal, parque ou alameda, estejam assim considerados na descrição da respectiva matriz.

Art. 14.° Todos os terrenos de que trata o artigo antfirior passam a ser tributados em contribuição predial, pelo seu valor venal, a contar do corrente ano, com as taxas seguintes:

l por c-Miito no primeiro ano;

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2 por cento no segundo ano, e por cada ano além do segundo, mais l por ento.

§ único. A exigência desta contribuição não será feita em relação ao ano em que se inicie e prossiga a construção, ou esta continue quando tenha estado suspensa. Mas, se no imediato a construção for novamente suspensa, a contribuição será lançada em dobro.

Art. 15.° A fixação do valor, a que se refere o artigo anterior, será feita pelas comissões permanentes de avaliação criadas pelo artigo lõl.° do Código da Contribuição Predial, tendo em atenção:

a) A superfície do terreno em metros quadrados;

b) As suas condições particulares, mais ou menos favoráveis à edificação, tais como : extensão ou contorno do lado da via pública; a qualidade do solo; figura geométrica da superfície; a disposição e a exposição e quaisquer outras circunstâncias que influam na valorização dos mesmos terrenos;

c) O justo preço de cada metro quadrado, tomaudo-se principalmente em consideração o preço estabelecido pelas câmaras municipais para os seus terrenos.

Art. 16.° Os proprietários e os usufrutuários dos terrenos sujeitos a esta contribuição deverão apresentar no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, nas respectivas repartições de finanças, declcirações por escrito com a descrição dos mesmos terrenos, sua situação, foros e outros encargps que os onerem.

§ 1.° Subsistem para os efeitos desta lei, na parte aplicável, as dispasições dos artigos 248.° e 250.° do Código da Contribuição Predial, devendo utilizar-se, com as modificações indispensáveis, os modelos n.os 30 e 31, do mesmo código, para as declarações de que trata este artigo.

§ 2.° Os proprietários ou usufrutuários, que não apresentarem naquele prazo as referidas declarações, ficam inibidos de reclamar, ordinária ou extraordinariamente, contra a avaliação fixada pelas comissões permanentes.

Art. 17.° A descrição e avaliação dos terrenos serão feitas em cadernetas modelo n.° 24 do Código da Contribuição Predial, escrevendo-se na coluna 6, em vez do rendimento, o valor arbitrado: