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Diário da Câmara dos Deputado

dito cobráveis directamente dos inquilinos ou arrendatários, pelas importâncias da contribuição relativa às diferenças entre as rendas efectivamente recebidas e os rendimentos colectáveis inscritos.

§ 1.° Os títulos de crédito criados por este artigo valerão para todos os efeitos como documentos de cobrança de impostos de lançamento, e como tais, mio sendo pagos directamente aos respectivos proprietários ou usufrutuários no prazo de 30 dias da sua apresentação aos devedores, poderão ser cobrados por execução fiscal, instaurada no juízo fiscal do concelho ou bairro da situação dos prédios a, que respeitarem os títulos, mediante requerimento do credor, em que se declarará que o devedor foi devidamente avisado, de que o respectivo título não sendo pago no prazo de 10 dias a contar da data do aviso, s?ria relaxado ao juízo fiscal competente.

a) Quando se trate de propriedade urbana, o aviso a que se refere este parágrafo será feito no texto de recibo da renda do último mês.

6) Quando se trate de propriedade rústica o aviso a que se refere este parágrafo será feito directamente, comprovado com a assinatura do avisado ou corn a presença de duas testemunhas.

§ 2.° Os títulos do crédito com os respectivos requerimentos, servirão de base aos processos fiscais,'que proseguirão nos termos do Código das Execuções Fiscais e mais legislação aplicável.

§ 3.° Cobrada a dívida por execução, o juízo fiscal passará guia de dopósito para entrega da importância do título na Caixa Greral de Depósitos, à ordem do credor executante, devendo as custas e selos ser pagas, mediante guia especial, na tesoureria da Fazenda Pública.

§ 4.° Os títulos de crédito, depois de passados pelas juntas de matrizes, serão numerados, e registados em caderno especial, e entregues pelas repartições de finanças aos credores interessados, contra recibo passado no mesmo caderno, mas só depois de por estes pagas a í.a e 2.a prestações da respectiva contribuição.

. Art. 6.° Os proprietários ou usufrutuários ficarão todavia responsáveis para todos os efeitos pelo total da contribuição lançada, ainda quando os inquilinos ou

arrendatários forem na execução declarados insolventes.

§ único. Nó caso de insolvência, aos proprietários ou usufrutuários ficará cabendo desde logo o direito do rescindirem os contratos e de requererem os despejos.

Art. 7.° Quando o Estado for o arrendatário, e as juntas de matrizes deliberarem'a favor dos proprietários ou usufrutuários nos termos dos artigos 4.° e 5.°, mandarão as mesmas juntas passar títulos de anulação a favor daqueles, pela contribuição correspondente à diferença entre a renda paga e o rendimento colectável inscrito.

Art. 8.° O prazo de três meses fixado DO artigo 189.° do Código da Contribuição Predial passa a ter aplicação às reclamações pelos motivos designados no artigo 123.° do mesmo Código, sem prejuízo do direito à reclamação no prazo marcado no artigo 121.°

Art. 9.° Das deliberações das juntas de matrizes, nos termos dos artigos 5.° e 7.° da presente lei, cabe recurso na conformidade do disposto no capítulo xn do decreto n.° 5:859, de 6 de Junho de 1919.

Art. 10.° Contra o exagero do rendimento colectável qnft possa resultar da aplicação do" artigo 1.° e seus parágrafos podem os contribuintes reclamar, sem efeito suspensivo, para a junta de matrizes do respectivo concelho ou bairro no prazo de noventa dias após a afixação dos editais, de que trata o § 3.° do artigo 1.°, pedindo avaliação de todos os seus prédios rústicos, segundo os preceitos consignados no artigo 301.°, parte aplicável, do Código da Contribuição Predial.

§ 1.° Estas avaliações serão feitas pela comissão a que se refere o citado Código-no sou artigo 158.°, com a modificação-constante do artigo 166.°, cabendo reclamação nos termos do seu artigo 175.°