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Sesaão de 11 de Ayosto de 1920

Tenho alguns elementos que posso fornecer à comissão de finanças, se ela quiser examinar a minha proposta.

O Sr. Ministro, com aquela inconsciência com que estas cousas se afirmam, disse que a sua proposta de lei aumenta a receita em corça de 12:000 contos.

Essa afirmação é pueril.

Se se cumprir a lei, dará muito mais, infinitamente mais.

A afirmação ó só de quem não sabe. No aumento do preço dos géneros os mesmos erros, a mesma puerilidade.

S. Ex.anão reparou na responsabilidade de pôr a sua assinatura na proposta.

Não apresento relatório no meu contra--projecto de lei, mas para a sua boa compreensão apresento vários elementos.

Assim apresento um rendimento em 1914 com o acrescentamento proporcional.

Digo qual será o rendimento presumí-A~el para cada uma das diferentes classes de taxeis, fundando-me na estatística de 1914. .

Explico, assim, por números, qual o rendimento da contribuição predial do meu contra-projecto.

O contra-projecto de lei que tenho a honra de enviar para a Mesa diz respeito imicamente à contribuição predial rústica, visto que- espero que o Sr. Ministro da Justiça faça aprovar pelo Parlamento uma nova lei do inquilinato. Por isso só podemos estabelecer disposições transitórias, para a contribuição predial urbana.

Hoje a contribuição predial rústica é estabelecida sob princípios completamente diferentes dos que até agora têm sido adoptados.

Iloje em França a contribuição'predial rústica é separada da outra contribuição predial e tem o nome de contribuição sobre lucros provenieutes do exercício da agricultura. A forma, como o produtor cultiva a sua terra, é taxada duas vezes: por ser produtor e pelo exercício da indústria agrícola.

O princípio que procuro estabelecer no meu contra-projecto de lei não ó bem isso. É o seguinte: desde que estabeleço diferença entre rendimento líquido do indivíduo que é agricultor da sua terra e o ren-dimeuto líquido daquele que arrenda a sua terra, desde que considero, como rendimento líquido da sua terra, simplesmente a renda, é claro que taxo êsso indivíduo

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por uma quantia inferior àquela que tira o rendimento das suas terras pelo seu trabalho.

Eu, estabelecendo a colecta para o que agriculta directamente a sua terra e para o que arrenda a terra, consigo o mesmo objectivo que se conseguiu com as leis francesas e inglesas, atingindo, entretanto, uma forma mais de harmonia com a nossa maneira de ser. É claro que isto pode acarretar complicações, visto que muitas regiões ha em que as rendas não andam, em média, por duas vezes e meia mais do que antes da guerra. Foi por isso mesmo que eu com o regime geral incluo disposições transitórias.

Eu explicarei em que se fundamentam os princípios do regime geral que estabeleço e a necessidade das disposições transitórias, e em que consistem.

Admito, como em todas as leis em que. há imposto sobre o rendimento, o princípio da declaração. Lei que no princípio da República a declaração não deu bom resultado, em parte devido à benevolência da Eepública, e também por falta de organismos fiscais competentes.

Não explicarei como na Prússia, na Inglaterra, na França se faz a fiscalização das declarações. Contarei, apenas, o que publicou um jornal alemão, antes da guerra. Um dia, tendo sido interrogada uma criada a respeito dos gastos do patrão o dado informações favoráveis a este, dirigiu-se ao patrão seguidamente a reclamar aumento de vencimento por o ter eximido ao pagamento de maior contri-b uição.

Na Prússia havia três comissões que se rodearam de todas as cautelas. Quando não tinham meios de avaliar o rendimento lançavam mão de processos indirectos, ouvindo o contribuinte, ouvindo os criados, para ajuizar das despesas daquele e lançar-lhe a devida colecta.

Mas eu admito que para o ano que vem não poderemos estabelecer as declarações.

Nessas condições eu elaborei um projecto de lei, no qual se consignava o princípio da inspecção de 10 em 10 anos como controle das declarações do contribuinte.