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de 16 de Agodto de -1020

arcaico decreto do 27 de Dezembro de 1852.

i O governador inundar um íuncioná-(do público para o desterro! Mas o des-íêrro é da exclusiva competência dos tribunais de justiça, como pena correc-

E se assim fosse, se se considerasse válida a sindicância rios termos dôsse decreto, ora o sindicante e não o governador quem devia, em ofício, convidar o .sindicado a sair do lugar onde se ia realizar a sindicância.

Mas o governador mandou sair do concelho, onde tinha residência e exercia as suas funções, um funcionário1 público, •o que representa um inqualificável abuso

Mais irregularidades podia apontar, que se passaram com a celebre sindicância levantada ao engenheiro Caetano Marques do Araoriin. Não o faço. porém, porque não quero tomar mais tempo à Câmara. Lembrarei que S. Ex.a publicou mm folheto, onde largamente vêm descritas e bom documentadas todas essas irregularidades.

Recomendo a todos a leitura desse folheto, para que todos vejam, onde pode chegar o autoritarismo dum governador

E feitas estas considerações em assunto que julgo de tanta magnitude, apelo para o Sr. Ministro das Colónias, certo de que pela sua ilustração e carácter ele saberá prover do remédio a factos desta natureza, para. que se não repitam o não se jam, como até agora, nas colónias, o pão nosso de cada dia.

Demarcadas o definidas, como estão -actualmente, as funções dos governos coloniais, dentro duma democracia, não faz sentido que um governador exorbite das .suae funções para tam somente governar pelo arbítrio e com manifesto abuso de poder.

O Sr. Presidente: — Previno V. Ex.a que já está falando há dez minutos.

— Vou terminar. Não faz sentido quo à, morcò dos go vernadoires Sqnom governados sem apoio;

não faz sentido que os falsos acusadores, quando sejam movidos por ódio, intriga onc/iantage, fiquem impunes, quando se provar que as suas acusações são falsas, caluniosas e malévolas.

Termino, fazendo sobre o assunto três prcguntas concretas ao Sr. Ministro das Colónias.

l.a Está S. Ex.a na disposição de punir os falsos acusadores nos termos do artigo 25.°. decreto de 27 de Dezembro cie 1852?

2.a Está S. Ex.a di'sposto a reintegrar o engenheiro Caetano Marques de Amo-rim no lugar de director das obras públicas da índia, caso o Tribunal Administrativo, para onde o sindicado recorreu, reconheça a ilegalidade da exoneração?

3.a Kstá S. Ex.a na disposição de prover de remédio as irregularidades, o são tantas, que vêm apontadas no folheto do» Sr. Caetano Marques de Amorim?

Aguardo a resposta do Sr. Ministro» das Colónias, não exigindo uma resposta imediata às preguntas concretas que lhe faço, se S. Ex.1"1 não puder responder imediatamente.

i

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha): — Tendo o Sr. Vi ri ato da Fonseca anunciado uma interpelação sobre osta matéria, suponho que não deixará do reconhecer que me ó impossível nesto momento dar uma resposta concreta às preguntas por que terminou o seu discurso.

Trata-se dum caso pessoal, para o qual é necessário examinar o processo, ver os 3 documentos que a ele se referem; e ôles são tantos, o processo ó tam volumoso, que deu para o atingido, somente extraindo dêlo algumas considerações, publicar um grosso volume.

Este facto é bastante para mostrar não poder o Ministro das Colónias pronunciar--se concretamente em resposta às preguntas desta natureza, senão quando, ao realizar-se a interpelação, tiver tomado conhecimento dôsse volumoso processo.

Porém, relativamente ao caso geral,. posso já dar uma resposta.

Assim S. Ex.a referiu-se ao desterro desse funcionário.