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8islão de 27 de Outubro de 1920

Senhores Deputados:

Não houve reparação alguma. A solução dada pelo Conselho referido • não satisfaz, ou melhor, altera o espírito do legislador, que teve por fim reparar o requerente dos prejuízos sofridos.

O interessado, à data do seu requerimento, já possuía a condição exigida duma escola do recrutas, completada em >30 do Dezembro de 1918. Não havia, pois, a pretender repará-lo, dúvida alguma em que a sua promoção posterior teria a data eui que ela lhe competiu. Foi niesnio aíen-,dendo a essas circunstâncias que o Parlamento o procurou indemnizar.

Não ó menos imperativo o sou mandato, por uma lei, do que o parecer daquela comissão criada por uma portaria ou •decreto, como a que existia ao tempo da discussão do projecto do lei a que me venho referindo, parecer que motivou bastantes c importantes reparações a praças •de pré, que passaram à classe de oficiais.

E necessário, pelo que se vO, exprimir-se duma forma clara a intenção do legislador. Se V. Ex.as, Srs. Deputados, assim o entendem, para que a vossa resolução de reparação se efective •tal como imporou no vosso espírito ao aprovardes o ^projecto, preciso se torna que a lei n.° 944 seja^esclarecida, tanto mais que desse esclarecimento não advêm, despesa alguma para o Estado, nem prejuízo para ninguém atendendo a que era essa a vossa intenção. E nem podia deixar de ser, porque não haveria reparação de espócie alguma, mas apenas um regresso ao ser •viço activo que podia dispensai' a sanção

Nestes termos, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° À lei n.° 94^ de 19 do Fevereiro do 1920, que reintegro u no activo, no posto que tinha, o primeiro sargento Manuel Anacleto Pereira, do regimento •de infantaria de reserva n.° 4, ó acres-•contado o seguinte artigo:

«Artigo 2.° A contagem da antiguidade do primeiro sargento ó para todos os efeitos, salvo os do § único do artigo anterior incluindo a dispensa--das condições .a que se rofero o artigo 07.° do regulamento de promoções do l de Murgo do l 1913». ' !

Art. 2.° O aríígo 2,° da ZBOSIMS Joi,

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Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 13 do Julho de 1920.— O Deputado, João Estêvão

O Sr. João Águas : — Sr. Presidente : roqueiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção do parecer, votado.

E aprovado.

O Sr. Sá Pereira: — Peço a Y. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte a Câmara sobre se consente que soja hoje votado o parecer n.° 121.

O Sr. Afonso de Melo (sobre o modo de votar): — Pedi a palavra, Sr. Presidente, para preguntar a V. Ex.:l se não se trata de qualquer medida que para ser discutida necessite da presença do Ministro respectivo.

O Sr. Presidente : — O assunto diz respeito à pasta do Trabalho e o Sr. Ministro tem estado na sala.

É aprovado o requerimento do Sr. Sá Pereira, sendo lido e posto em discussão o parecer n.° 121. .

É o seguinte:

Parecer n.° 121

Senhores Deputados: — A vossa comissão de saúde e assistência pública, tendo examinado com toda: a atenção o ..projecto n.° 32-P, da iniciativa do Sr. Sá Pereira, reconhece que ôle pretende acudir a flagrantes desigualdades no quadro do funcionalismo da Provedoria Central de Assistência, a estabelecer serviços de fiscalização indispensáveis para a verificação da assistência dispensada a. menores colocados fora dos estabelecimentos oficiais e ainda a regulamentar serviços e a regularizar situações quo ato agora se tem mantido sem base legal e inteiramente entregues ao arbítrio do ordens e contra ordens emanadas da Provedoria, que por vezes prejudicam ou podem prejudicar õ entravar a acção duma, prevei-TOfiA e contínua assistôneia.