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Sessão de 27 de Outubro de 1020

reclamando dos poderes constituídos os meios indispensáveis para a realização de grandes e poderosos ideais, deve merecer a vossa atenção.

E bem manifesto o desgosto que lavra nas nossas colónias por só julgarem desprezadas pela metrópole, e daí a série de reclamações, protestos o queixumes que diariamente se constatam.

Não podemos continuar a dar impressão que os brados das nossas colónias o são em vão; seria um grave erro que nos pof-deria acarretar amargos dissabores. K absolutamente indispensável que as forças vivas das nossas colónias formulem as «nas reclamações e os seus alvitres, para que possamos ajuizar do quo eles têm justo e atendivel harmonizando-so os interesses das colónias com os da metrópole e os daquelas entre si.

Soria, pois, de toda a vantagem que o .Parlamento tomasse a iniciativa de fazer reunir um congresso das nossas colónias, onde se estudassem o discutissem os problemas que às mesmas interessam.

De mais, reunindo-se em Maio do próximo ano em Lisboa a Conferência Parlamentar Internacional de Comércio, haveria toda a conveniência que na mesma data se reunisse o congresso das nossas colónias, visto que simultaneamente se deve realizar uma exposição de produtos coloniais.

Nesta ordem de-idees tenho a honra de apresentar à A-ossa apreciação o seguinte projecto de lei.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 24 de Maio de 1920.—José de Oliveira Ferreira Dinis.

Projecto de lei

. Artigo 1.° Roalizar-se há em Lisboa, e no mós de Maio de 1921, um Congresso dos Colónias Portuguesas para o efeito do estudo e discussão dos problemas que as mesmas interessam.

Art. 2.° O Congresso, presidido . pelo Ministro das Colónias, será constituído:

a) Por trôs membros do Conselho do Governo de cada uma das colónias, sendo dois escolhidos entro os membros eleitos o um entre os natos;

b) Por representantes das associações de classe comerciais, industriais, proprietários e agricultores, e scieníificas cujo objectivo seja essencialmente colonial;

c) Pelos membros das comissões de1 colónias e de comércio das duas Casas-do Parlamento.

Art. 3.° .V comissão organizadora do-congresso das colónias será constituída. por:

a) Seis membros das comissões de-colónias da Câmara dos Deputados e do Senado ;

b) Seis membros sócios da Sociedade de Geografia de Lisboa, por ela indicados;

c) Seis membros da nomeação do Governo.

Art. 4.° Simultaneamente coma reunião do Congresso realizar-se li á igualmente em Lisoba uma exposição de produtos coloniais.

.Art. 5.° Para ocorrer às despesas provenientes do congresso das colónias e da exposição dos produtos coloniais, fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 50.000$, que serão rateados pelas colónias, segundo os seus orçamentos.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 24 de Maio de 1920. — José de Oliveira Ferreira Dinis.

O Sr. Ferreira Dinis : — Requeiro a despensa da última redacção para o projecto que acaba de se votar.

É aprovado.

O Sr. João Águas: — Requeiro que eiir tre imediatamente em discussão o parecer n.° 527.

E aprovado.

E lido o parecer n.° 027, -sendo aprovado, sem discussão, na generalidade e na. especialidade.

E o seguinte:

Parecer n.° 527

Senhores Deputados. — Foi presente 'à1 vossa comissão do guerra o projecto de lei n.° 524-B, da autoria do Sr. João Estêvão Águas, o qual teni por fim, esclarecendo-o, acrescentar um artigo à lei n,° 944, de 19 do. Fevereiro do corrente ano, que reintegrou no activo o primeiro -sargento Manuel Anacleto Pereira, do reimento de infantaria de reserva n.° 4.

Estudando o assunto e compulsando o

parecer desfr

n.

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