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Diário da Câmara dos Deputado?

Os oficiais em questão recebem já os vencimentos da classe imediata pelo decreto n." 5:570, artigo 6.°, § único; e as despesas com os transportes dos tirocinantes compensa bem a diferença nas gratificações que virão a receber.

Sala das Sessões, 4 de Agosto de 1920.— António Maria da Silva—Aníbal Lúcio de Azevedo — Joaquim Brandão — Marcos Leitão — J. M. Nunes Loureiro — João de Orneias da Silva — Raul Tama-gnini — Jaime de Sousa, relator.

Projecto de lei n.° 463-F

Senhores Deputados. — Quando em 1901 e pelo artigo 24 do decreto de 14 de Novembro desse ano se determinou a extinção .dos quadros de oficiais das guarnições das províncias ultramarinas, então existentes sob a designação de quadro ocidental, quadro de Moçambique, quadro da índia e quadro de Macau e Timor, determinou-se ao mesmo tempo que continuassem a ter promoções para êssses quadros extintos todos os militares graduados que ao tempo tinham já adquirido direitos de promoção paia cada um deles.

Não se estudou, porôm, como seria jus-Lo, a situação criada aos sous oficiais com tal decreto, nem os inconvenientes que resultariam dôle nas suas futuras promoções.

Igualmente se não previu que vinte anos passados, essa extinção não estaria finalizada, e que, tais oficiais, pelo simples facto de pertencerem a quadros extintos, não deixariam de necessitar da merecida atenção dos poderes públicos, nunca negados àqueles que bem servem a Pátria e por ela se sacrificam; demais, quando ao tempo em que se decretou a extinção, existiam, como hoje existem ainda neles, oficiais com carreiras distintas e serviços brilhantes prestados em todas as colónias, evidenciando-se alguns por louvores honrosíssimos, promoções por distinção e até por propostas superiores no sentido de os dispensarem de vir à metrópole fazer tirocínio, por seus serviços relevantes, prestados durante o estado de guerra e em ocupações militares em diversas regiões revoltadas dos nossos domínios ultramarinos, serem de molde a justificar essa dispensa.

É pois um simples acto de justiça procurar atender-se à semelhança do que se tem praticado com relação a promoções

entre os oficiais de diversas- armas e serviços do exército metropolitano, às situações de atraso de promoções entre uns e outros quadros coloniais, aonde há desigualdades que não têm justificação, por se tratar de oficiais todos coloniais com semelhantes habilitações, a mesma experiência colonial, os mesmos serviços prestados por todo o ultramar e os mesmos sacrifícios para defesa dos nossos domínios coloniais.

Em virtude de reclamações formuladas desde longa data e ultimamente durante o estado de guerra pelos oficiais dos antigos quadros coloniais, já referidos, sem que até hoje fossem atendidas, é duma sã justiça estabelecer entre esses quadros uma equiparação nas promoções aos postos superiores, pela data das promoções aos postos de tenente em cada quadro, equiparação que por esta forma é prova-damente a mais viável e equitativa, reparando-se assim a omissão existente desde a organização de 1901, altura única em que todos aqueles quadros se poderiam fundir num só.

São crescentes as necessidades de vida e do actual estado de cousas muito se re-contom os oficiais coloniais=

Nas nossas colónias esses oficiais devem poder manter o prestígio do exército a que pertencem, honrando perante os nacionais, especialmente perante os estrangeiros que por lá transitam e vivem com es olhos constantemeute postos nos nossos actos, as tradições do nosso passado e as próprias instituições republicanas.