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Diário da .Câmara doq Deputados

a qual estipulará o quantitativo da renda qjie por por eles passará a c.obrar, enquanto não proceder à sua venda.

§ único. Os móveis entregues aos museus nacionais e outros estabelecimentos de ensino s.erãp também avaliados, mas a Comissão Jurisdicional na.da cobrará por ,.êles, visto se considerarem, por utilidade pública, .entregues à guarda e conservação dos referidos estabelecimentos.

Art. 5.° O Governo, pelos diferentes Ministérios, incluirá no .orçamento de despesas extraordinárias para 1921-1922, as verbas necessárias à .completa liquidação de contas com a comissão Jurisdicional das Congregações Religiosas, nos termos .dos artigos antecedentes. Em contrapartida, pelo Ministério da Justiça, será oportunamente lançada no orçamento de receitas extraordinárias a verba representativa de saldo final da administração-dos j bens congreganistas.

§ único. Este saldo, depois d,e pago o empréstimo à Caixa Geral'de Depósitous; terá a aplicação prevista no .decreto de 31, de D.ezembrp de 1910 e, em geral, a do aperfeiçoamento do regime penal e prisional.

Art. 6.° O Governo, pelo Ministério da Justiça,, -apresentará no Parlamento um relatório circunstanciado sobre a administração e liquidação dos bens .congreganis-tas .e a execução que for dada à presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação eni contrário.

.Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 19 de Outubro'de 1920. —Q Ministro da Justiça e Cultos, -Artur Camacho Lopes Cardoso.

E aprovado na generalidade sem discus-s^o.

Entrando em discussão na especialidade, a Câmara .aprova sem discussão os artigos 1.°, 2.° 3.° e 4.°

Lê-se na mesa o artigo 5.°

O Sr. Afonso |de BJeJo: —Mando para a °m.esa as seguintes propostas":

Propostas

Emenda ao artigo 5.°:

Proponho a supressão das .palavras «pelo Ministério da- Justiça» e «extraordinárias» da última parte desse artigo,— "O Deputado, Afonso de Meiç.

Emenda ao § único do artigo 5.>°: Proponho a substituição das palavras «decreto de 31 de Dezembro de 1910», por «artigo 5.° do decreto de 6 de Abril de 1910.» —O Deputado, Afonso de Melo. E aprovado sem discussão o artigo ,éf.° com a emenda da comissão de finanças.

O Sr. Afonso de Melo: — Mando para a mesa uma prop.osta de artigo novo. E o seguinte:

.Os- vogais magistrados da comissão das .Congregações Religiosas só poderão acumular jcom outros serviços públicos qnando autorizados pelo respectivo Ministro.— O Deputado, Afonso de Melo,

E admitido e em seguida aprovado.

E aprovado 'o artigo 8.°

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes >Car-doso):—Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

E aprovado.

O Sr. Viriato da Fonseca:—Requeiro que seja dfscutido já o parecer n.° 539 que está dado /para ordem do dia.

O Sr. Presidente: — É exactamente ôsse parecer que s.e segue na ordem da discussão. „ Leu-se na Mesa o seguinte

Padecer n.° .5.39

Senhores Deputados.—O relatório quje precede o pr.pjecto de lei n.-? 463-F, da iniciativa do Sr. yi.riato Gomes da F,on-seca, é claro e .explícito, definindo precisamente as atíom alias e desigualdades existentes nos extintos .quadros,de oficiais das guarnições .ultramarinas. Igualmente, a lista ,de oficiais que veio adjunta a esse projecto de lei, mais e melhor demonstra quam graves são essas anomalias je desigualdades.

fífectiyamente, ali vemos ,um coronel, que somente tem 19 anos de oficial, ao passo que em outros quadros se nos deparam .tenentes-coronéis com 26 e 28 ano.s .de oficiai, majores com 25 e 27 e capitães com 24 anos!