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Sessão de 27 de Outubro de 1920

do — Mariano Martins — J. M. Nunes Loureiro— Afonso de Melo.

Senhores Deputadas.—Estão presentes no espírito de todos os membros do Parlamento as circunstancias em que, após a implantação da República, se fizeram cumprir as leis do país respeitantes às ordens e congregações religiosas, que haviam conseguido introduzir-se de novo entre nós.

Tendo-se assinado um compromisso arbitrai para a resolução de certas divergências que surgiram com os Governos da Inglaterra, França e Espanha, o Tribunal da Arbitragem Internacional da Haia, preferiu, em duas para nós memoráveis sessões de 2 e 4 de Setembro último, as sentenças que estabeleceram duma maneira definitiva, os direitos morais e jurídicos da Nação Portuguesa.

Dessas sentenças, em que nos ó atribuída a plena propriedade do todos os bens cougreganistas, mobiliários e imobiliários, 'que tinham sido arrolados por virtude do decreto do Governo Provisório de 10 de Outubro de 1910,'resultou, todavia, a obrigação de satisfazermos certos encargos que nos cumpre liquidar no mais curto prazo.

O apuramento definitivo das contas de posse o administração pelo Estado dos bens congreganistas representará um importantíssimo saldo favorável.

Mas, emquanto essa liquidação se não faz, é urgente habilitar a Comissão Juris-dicional dos Bens das Extintas Congregações .Religiosas a pagar os encargos imediatos dos mesmos bens e a realizar, em seguida, todo o activo que eles representam, afim de lhe ser dada a aplicação que o primeiro Governo da República, numa sábia intenção, lhe assinalou.

Nestes termos, submete à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a levantar da Caixa Geral de Depósitos' por intermédio da Comissão Jnrisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, um empréstimo da importância de ÕOO.OOO&00 destinado ao pagamento de despesas provenientes dos processos julgados pelo Tribunal Arbitrai da Haia.

Art. 2.° A Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religio-

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sãs compete a liquidação de todos os valores mobiliários e imobiliários que foram das mesmas congregações e houverem sido julgados definitivamente propriedade da Fazenda Nacional, posteriormente ao decreto de 8 de Outubro de 1910.

Art. 3.° Para o efeito do artigo anterior deve a referida comissão :

1.° Fazer o apuramento do produto dos bens já vendidos por intermédio do Ministério das Finanças, lançando os valores respectivos no inventário geral dos bens das extintas congregações religiosas ;

2.° Receber do Ministério das Finanças os bens entregues à Direcção Geral da Fazenda Pública que à data da- presenteie! ainda não tenham sido desamortiza» dos;

3.° Proceder à avaliação de todos os bens congreganistas sob a sua administração e bem assim dos que houverem sido cedidos, definitivamente, a tíliiilo precário, ou por arrendamento, a quaisquer entidades oficiais ou particulares e cobrar dessas entidades ou de quem as represente, o valor fixado pelos peritos, quando seja o caso dos bens serem vendidos, ou arrendados, quando s<_ p='p' de='de' trate='trate' temporária.='temporária.' cessão='cessão' qualquer='qualquer'>

4.° Vender em hasta pública, directamente, todos os bens mobiliários e imobiliários das extintas congregações, definitivamente considerados' propriedade do Estado, aos quais o Governo não entender dever dar diversa aplicação.

5.° Fazer o registo predial, em nome do Estado, de todos os bens ainda não vendidos, a Gle sujeitos, para o que servirá de título bastante uma certidão passada pelo secretário da Comissão Jurisdicional das Congregações Religiosas com o respectivo selo branco.

6.° Pagar as dívidas legalmente reconhecidas e todos os encargos de liquidação e administração dos bens congreganistas, nos termos estabelecidos pelos seus decretos orgânicos e regulamentares.