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Sessão de 27 de Outubro de lí)20

A falta de junção dos quadros naquela data pode considerar-se como erro, que agora se procura remediar na medida do possível e como mais equitativo.

Devido à muita morosidade com que é transcrito na respectiva ordem à força armada em algumas colónias o Boletim Militar das Colónias, que, por sua vez j á sai de Lisboa tarde, por atraso de publicação e por irregularidades das carreiras dos vapores, passam as promoções a ser comunicadas telegráficamente aos governadores, por este princípio já ter também aplicação a outros oficiais.

Ultimamente, isto é, em 1918, criou-se a e qui partição e regulo u-se a questão das promoções entre as diversas armas e serviços do exército metropolitano. Poder -se-ia igualmente por essa ocasião ter atendido aos oficiais referidos, estabelecendo, por semelhança, uma equiparação entre os quadros com promoção mais acelerada. Mais uma vez, porém, eles foram esquecidos. Fazendo-lhes a merecida justiça, considerando a co-participação deles na nossa obra colonial, V. Ex.as têm ainda neste momento oportunidade para os atender.

Do adjunto projecto não resulta aumento de despesas, porquanto .os oficiais que podem aproveitar da equiparação já hoje percebem soldos dos postos imediatos por diuturnidade, nos termos do decreto n.° 0:570, de 10 de Maio do ano findo, e, além disso, o íacto de serem dispensados os tirocínios na metrópele tra/em uma diminuição de despesa, que poderá ser avaliada em algumas dezenas de contos, pela supressão de passagens de ida e volta, ajudas de custo, subsídios, etc., aos oficiais tirocinantes.

Nestes termos, tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Até completa extinção dos quadros coloniais, a que se refere o artigo 24.° do decreto de 14 de Novembro de 1901, continuam os oficiais que dos mesmos quadros ainda fazem parte a ter promoções dentro deles, por antiguidade de postos, logo que se dê qualquer vacatura e tenham boas informações.

Art. 2.° Os oficiais dos mesmos quadros terão promoções por equiparação quando alguns deles, considerados mais modernos no posto de tenente, obtenham,

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por antiguidade no respectivo quadro, promoções aos postos superiores.

§ 1.° Os oficiais que excedam os quadros por terem sido promovidos nos termos deste artigo, serão neles considerados supranumerários.

§ 2.° Far-se hão as rectificações necessárias, nas datas do último posto, aos oficiais já promovidos, a quem aproveite uma antiguidade maior pela aplicação da presente lei,

Art. 3.° Os capitães dos mesmos quadros só poderão ascender ao posto de major, de harmonia com'os artigos anteriores, quando completem quatro anos de permanência naquele posto; e, aos postos de tenente-coronel e coronel, quando contem, respectivamente, mais de seis e mais de sete anos, desde a data da promoção a capitão para os seus quadros.

§ único. Ser-lhes há, porém, reduzido a metadâ o tempo de permanência, quando tenham no respectivo quadro vacatura de posto imediato e mais de quinze anos de oficial.

Art. 4.° Os oficiais superiores que tenham vacaturas dos postos imediatos dentro dos seus quadros e não estejam promovidos por falta de tempo de permanência no posto anterior, e os capitães a quem falte tirocínio e comando, mas tenham equiparação, serão imediatamente promovidos nos termos dos artigos 1.° ou 2.°, contando a antiguidade que lhes der a equiparação, se esta for superior à vaga em aberto, caso reunam as condições do artigo 3.°

Art. 5.° As promoções feitas nos termos dos artigos 1.°, 2.° ou 4.° serão comunicadas telegráficamente aos governadores das colónias em que os promovidos estejam colocados e a quaisquer outras autoridades de que dependam na ocasião das promoções, para que estas produzam todos os seus efeitos.

Art. 6.° Os oficiais dos mesmos quadros coloniais deixam vacatura que deve ser preenchida pelos mais modernos, quando passem à situação de adidos, sempre que se encontrem ao serviço de companhias privilegiadas, em comissões civis, em qualquer situação de inactividade e logo que entrem em licença ilimitada.

Art. 7.° Fica revogada a -legislação em contrário.