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orgânicas da administração das províncias ultramarinas, ratear pelas colónias as despesas do Congresso Colonial, sem que a sua utilidade e possibilidade houvessem sido previamente reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Governo. Ao Poder Legislativo, só cumpre introduzir nessas leis os preceitos necessários para que as colónias fiquem autorizadas a considerar como seu encargo as despesas de viagem dos seus representantes ao próximo Congresso, e, modificadas assim as leis orgânicas, cada colónia decidirá, como convier aos seus interesses e dentro das suas forças orçamentais, qual a maneira pôr que se deve representar no Congresso que a metrópole promove.

É aitída indispensável autorizar o Governo a despender a pequena importância, destinada a encargos de instalação o expediente, que a realização desse congresso demanda. A comissão de colónias está convencida de que a importância de 10:000 escudos bastaria para efectuar tais despesas, que não podem deixar de constituir encargo da metrópole.

Fundando-se nestas considerações, a comissão propõe as seguintes emendas ao projecto de .lei apresentado pelo Sr. Ferreira Dinis:

I — A substituição do artigo 1.° pelo seguinte:

É o Governo autorizado a despender a quantia de 10:000 escudos para promover a realização em Lisboa de um Congresso das Colónias Portuguesas e de uma exposição de produtos coloniais.

II—A substituição da alínea d) do artigo 2.° pelo seguinte:

a) por membros em número não superior a três do conselho do Governo de cada uma das colónias, sendo não mais de dois escolhidos entre os vogais eleitos e um entre os vogais natos.

III — A substituição dos artigos 4.° e 5.° pelo seguinte:

São autorizados os Governos das Colónias Portuguesas a considerar como encargos da respectiva colónia as despesas de viagem e estada em Lisboa, dos indivíduos que a representarem no Congresso acima mencionado.

§ único. Cada colónia regulamentará a escolha dos seus representantes ao Congresso, tendo em atenção que, além da representação designada na alínea a)

Diário da Câmara do» Deputados

do artigo 2.°, deverá haver representação dos interesses locais, tanto quanto possível, sob indicação das associações ou grémios das respectivas classes.

Sala das Sessões. 15 de Junho de 1920.—Álvaro de Castro—António de Paiva Gomes — Abílio Marcai — Pedro Pita — Domingos Cruz — Jaime Sousa — Mariano Martins—Raul Leio Portela— Ferreira da Rocha, relator.

Senhores Deputados. — Apresentou o Sr. Ferreira Dinis o projecto de lei n.° 463-D, que tem por fim fazer celebrar em Lisboa, no mês de Maio de 1921, um Congresso das Colónias Portuguesas, para o efeito do estudo e discussão dos problemas que às mesmas interessam.

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A comissão de colónias deu parecer favorável ao projecto, mas introduziu-lhe algumas modificações, por uma das quais parte das despesas a fazer com a reunião do Congresso será encargo da metrópole, sendo a sua importância fixada em 10:000 escudos.

É de grande interesse a realização do Congresso das Colónias Portuguesas, do qual saindo votos que fixem uma política colonial a seguir nas colónias e na metrópole, natural é que se unam mais estreitamente os laços que unem umas às outras, dando lugar a que se encontrem fórmulas novas para ajudar o desenvolvimento das riquezas coloniais, que se reflectirá num maior desenvolvimento das novas indústrias e portanto, no desenvolvimento da riqueza pública.

Nesta conformidade a vossa comissão de finanças emite parecer favorável ao projecto e à modificação nele introduzida pela comissão de colónias.

Sala dás Sessões da Comissão de Finanças, 17 de Junho de 1920. — Álvaro de Castro—F. G, Velhinho Correia—Raul Tamagnim— João de Orneias da Silva— Molheira Reimão— António Maria da Silva — Alberto Jordão — Mariano Martins, relator.