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Sessão de 27 de Outubro de 1920

o de colocação de menores, substituindo-se reciprocamente nas suas faltas e impedimentos.

§ único. A nomeação para os cargos de chefes destes serviços é feita por portaria, sob proposta do provedor.

Ar t. 3.° É criado um lugar de visita-dor para o serviço de colocação de menores, com vencimento idêntico ao dos actuais funcionários da mesma categoria, e extintos três lugares actualmente vagos de terceiros escriturários dos Serviços de Inspecção e Socorros.

Art. 4.° A Provedoria da Assistência elaborará e submeterá à aprovação do GovOrno, dentro do prazo de três'meses a contar da data desta lei, um projecto de regulamento do serviço de colocação de menores, de forma a garantir a eficaz e permanente fiscalização dos menores colocados e a tutela da Provedoria sobre eles, em harmonia com o Código Civil e leis reguladoras de protecção a menores.

Art. 5.° É instituído na Provedoria da Assistência um socorro denominado imediato, destinado a auxiliar quaisquer pessoas absolutamente pobres que recorram à assistência, e que não possam, pela sua situação de momento, aguardar informações sobre a sua pobreza, subsídios estes que serão pagos pelo fundo de beneficência da mesma instituição, designado no respectivo orçamento em artigo especial.

Art. 6.° A Colónia Agrícola de S. Ber-nardino, pertencente à Casa Pia de Lisboa, fica definitivamente a cargo da Provedoria Central da Assistência com todo -o seu material e pessoal e nela serão recolhidos menores de ambos os sexos susceptíveis de regeneração.

Art. 7.° Baseado no decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911, e leis posr teriores, organizará a Provedoria da Assistência o seu regulamento geral e os dos estabelecimentos seus dependentes, que submeterá à aprovação do Governo no prazo de três meses a contar da data desta lei e no qual serão fixados os quadros e vencimentos do pessoal dos mesmos estHbelecimentos.

Art. 8.° Fica revogada a legislação ora contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de Julho de 1919.—O Deputado, Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

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O Sr. Hermano de Medeiros : — Sr. Presidente: este parecer, dado pela comissão de saúde e assistência pública, tom a assiná-lo cm primeiro' lugar o Sr. Alves dos Santos que não faz parte dessa comissão, sendo, portanto, o parecer irrito e nulo; tanto mais quanto é corto que só acha assinado apenas por mais quatro Deputados, número insuficiente para aqui apresentar um parecer para discussão.

O Sr. Presidente: — Não há dúvida de que o Sr. Alves dos Sautos assinou o parecer como membro da comissão de saúde e assistência pública.

O Orador: — Mas dela não faz parte. Houve, pelo menos, uma confusão que tornou este parecer irrito e nulo.

O Sr. Presidente: — Realmente, o Sr. Alves dos Santos não faz hoje parte dessa comissão, mas fazia ao tempo em que o parecer foi dado, o qual, portanto, está em discussão na generalidade.

O Sr. Hermano de Medeiros: — Sr. Presidente:,por este projecto do lei são criados lagares novos de visitadoros e eu devo recordar que ainda se acha em vigor a lei n.° 971 que tal criação proíbe. & preciso que o não esqueçamos, não podendo o projecto ser votado nestas circunstâncias.

Como V. Ex.a sabe, hoje não só não é permitida a criação de novos lugares, como a nomeação de novos funcionários, apesar de muitas repartições haver em que por falta de pessoal o serviço ó deficiente.

O Sr. Presidente: — Como se trata de serviços autónomos, não me parece que o assunto vá colidir com a lei n.° 971.

O Sr. Francisco Cruz: — Não me parece que a afirmação de V. Ex.a seja de aceitar.

Nem mesmo nos serviços autónomos se tem feito nomeações.

O Sr. Presidente : — Aqui. neste lugar não posso discutir. Eu formulei apenas uma obsei vação.