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de Outubro de 1919, que precedeu o projecto, do sua iniciativa, transformado depois naquela lei, verifica a comissão que o seu intento foi precisamente garantir ao recompensado o seu lugar na escala correspondente à antiguidade do seu posto desde o dia em que nas tropas de reserva o adquiria. Nem podia, na verdade, ser outro o seu critério, sob pena de falsear o que tinha cm vista: recompensar, reparando. Lá se encontra, portanto, o seguinte significativo período :

«Desta forma entrará na escala na altura da sua verdadeira e Adquirida antiguidade, e no quadro à primeira vacatura que se der».

Vê-se, no emtanto, que a letra da lei n.° 934, cujo relatório, a que nos reportamos, não é publicado nem conhecido das estações que àquela têm de dar oxe-eução, não foi interpretada no sentido amplo da reparação, pois- que à promoção que lhe competiu só tirou tempo de antiguidade, fazendo-o ' descer na escala.

E porquê? Por só lha reconhecerem desde a data em que cumpriu a escola do recrutas.

SuuliOrOÉ) Doj.mLa.Jus: à d:ita eiil que vós aprovastes a lei n.° 944 já o primeiro sargento Pereira tinha essa escola de recrutas e a vossa comissão vos dizia:

«... Há a dizer qup, estando o requerente as serviço e no posto do primeir.o sargento, não há, com a disposição de reintegração, uma recompensa condigna aos serviços prestados, mas tornar ex tensiva a este militar a concessão que tem sido dada pelo Poder Executivo a outras praças. A recompensa, a haver, dá-se na contagem da antiguidade do posto pedida pelo requerente».

Ora, se não lhe for reconhecida a antiguidade dada pela citada lei, sem condição, que não seja aquela que a comissão reconheceu, a de ocupar na escala o sou verdadeiro lugar, se ficar dependente da opinião do qualquer repartição ou conselho a promoção quo i mediatamente lhe pertenceu, aíribuindo-a sórnete à data de conclusão de qualquer condição de promoção, quando easa condição já estava cumprida havia mais de um ano, quando a Câmara se pronunciou pela forma por que fico* apontada, sem duvida que não

Diário da Câmara doa Deputados

se lhe deu aquela recompensa, aquela ré paração que só teve om vista, mas somente'a permissão de voltar ao serviço activo, cousa que pelo Poder Executivo tem sido concedida a muitos militares.

Na falta, portanto, do relatório, quo teria o condão de inteirar os interpretadores da lei n.° 944, apresenta o Sr. Estêvão Águas, vogal desta comissão e relator que foi do parecer n.° 203, o presente projecto de lei, com que a comissão absolutamente concorda, não só porque ele esclarece a intenção da lei n.° 944, como também porque não há aumento de despesa nem se trata de qualquer nova recompensa. (

A vossa anuência só provará que desejais que sejam cumpridas as vossas determinações.

Sala das Sessões, 16 de Julho de 1902.— João Pereira Baçtos—Júlio Cruz— Vi-riato Gomes da Fonseca - João Estêvão Aguas — Américo Olavo, relator.

Projecto de lei n.° 524-B

Senhores Deputados.—Pela comissão de guerra desta Câmara, o em face de requerimento devida e sobejamente do-cnmentado do interessado, foi presente, em tempo competente, à vossa apreciação uni projecto de lei tendente a reparar os prejuízos sofridos no tempo da monarquia, e por haver contribuído para o movimento de 28 do-Janeiro de 1908, por. Manuel Anacleto Pereira, que era, à data do requerimento, primeiro sargento das tropas de reserva. •

Foi esse projecto aprovado e transformado na lei n.° 944, do 19 de Fovereiro de 1920.

Certamente que se teve em vista recompensar um sacrificado pelo seu espírito e amor à República. Nunca essa indemnização s« limitaria ao regresso ao activo sem qualquer garantia, a qual, na verdade, se depreendia da própria essência da lei.