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Sessão de 27 de Outubro de 1920

E aprovado na generalidade sem discussão. Entrando em discussão na especialidade, sào aprovados sem discussão os artigos 1.° e 2.° com a seguinte emenda dó Sr. Domingos Cruz:

Proposta de emenda

Ao artigo 2.°: Escrever no singular as palavaas «alguns», «considerados», «modernos» e «obtenham».— O Deputado, Domingos Cruz.

Lê-se na Mesa ô artigo 3.°

O Sr. Mariano Martins: — Se eu tivesse assistido ao início da discussão deste projecto, teria levantado uína questão prévia, por isso que ele se me afigura anti--constitucional eni virtude da modificação introduzida ha Constituição a propósito da administração colonial pela qual fica-rain definidas as atribuições d oPodor Legislativo das colónias, do Congresso da República o do Poder Executivo: Em face desse tdiploma julgo que as atribuições conferidas por este projecto não competem ao Congresso da República e por isso o" reputo anti-constitucional.

Ò Sr. Ministro das tolónias (Ferreira da Rocha):—Eu. estava absolutamente convencido de que este projecto não era já da competência do Congresso da República e que, por isso, nele não seria discutido.

Como V. fcx." sabem peia lei n.° Í:ÒÒ5 ficou definido o que era da competência do Congresso da República, o que era da competência dos conselhos legislativos das rcoÍónias e o que era da competência do Poder Executivo...

Se assim fosse seria absurdo que p Òon-gresso da República fizesse uma lei, para que depois, o Poder Executivo ou os conselhos legislativos das colónias a revogassem,

Á revisão da Constituição foi moldada sobre as praxes inglesas e não mo consta que o Poder Legislativo inglês, embora não tfnha nenhum impedimento legal, não me consta, repito; que tenha interferência na factura das leis coloniais;

Repito; seria absurdo que o Poder Legislativo fizesse leis que podom amanhã ser revogadas pelos conselhos legislativos das colónias ou pelo Ministro.

Ao Congresso da República compete, e principalmente aos seus membros eape-

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ciàlizãdòs em questões de direito' constitucional, ver e estudar estes assutitos para evitar absurdos desta natureza.

O Sr. Mariano Martins: — Em vista das declarações do Sr. Ministro das Colónias roqueiro que este assunto baixe às comissões respectivas; para que estas indiquem qual é o órgão que tem competência legal para legislar sobre esta questão.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: —-Vai entrar em discussão o parecer n.° 391.

O Sr. fcòsta Júnior: — Esse projecto hão pòcle sei- discutido porque traz aumento de despesa. Réqueiro quó. seja retirado da discussão.

Foi aprovado.

O Sr. Costa Jflriior:— Sr. Presidente: réqueiro 4ue "V. Ex.a consulte a Câmara s"ôbre se permite que entre imediátaniente em' disciissão o parecer n.° 496 quó se refere, ao Congresso Colonial. Dentro1 em pouco vai realizár-se entre nós unia reunião da Comissão Inter-Paríamentar de Comércio e convénietite seria que nessa ocasião se jjúdesse levar tariibeití. à efeito o Congresso Colonial e simultaneamente, Uma exposição de produtos coloniais.

É aprovado o requerimento.

Ê li'dó 'O parecer n.° 496, sendo aprovado, sem discussão, na generalidade è na 'especialidade. .

E o seguinte:

Parecer ii.° 4ÍW

Senhores Deputados.— A vossa comissão' de colónias, reconhecendo a nec^ssi-cíade dê se prombvér a realização de um Congresso1 Colonial, ô concòfdariiíò absolutamente com as considerações que precedem a proposta para êáse efeito a.prè sentada pelo Sr. José de Oliveira Ferreira Dinis, dá o seu inteiro apoio a essa iniciativa. l

Parece, no éintanttí, à comissão de colónias quê não ó necessário determinar pôr lei a realização do referido Congresso', bastando que o Poder Legislativo adopte disposições suficientes para facilitar essa realização e autorizar o Poder Executivo a efectuar as despesas necessárias.