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Sessão 4e 27 de Oufabro de 1930

nuassem a ser promovidos, a dentro dos seus quadros, jamais se atendeu ao desequilíbrio que, durante 19 anos, se foi dando, devido às acelerações duns quadros e ao retardamento doutros.

Tam flagrantes desigualdades, atentatórias da disciplina e equidade, que são a base moral de todos os exércitos, não podem continuar, e a vossa comissFio de colónias dá por isso todo o apoio ao projecto de lei que foi submetido à sua apreciação.

O projecto procura remediar esses inconvenientes e desigualdades, por uma equiparação justa e lógica, não preconizando princípios que, por novidade ou inoportunidade, não devam ser aceitos.

Várias modalidades de equiparação tem, .desde há muito, sido adoptadas no exército metropolitano.

E assim que se estabeleceu a lei .de equiparação por meio de postos de acesso, no acto da reforma, lei que mais tarde foi revogada, estabelecendo-se, porém, a melhoria de vencimentos de reforma, no mesmo posto, que, afinal de contas, outra cousa não era senão uma compensação para os oficiais cujos quadros .estivessem atrasados em promoção.

Houve mais tarde a equiparação dos tenentes de artilharia, que, por osíarem muito atrasados em relação aps doutras armas, foram promovidos a segundos capitães..

Na reorganização do exército de 1911, foi estabelecida, no seu artigo 4.63.°, a equiparação conhecida pe|a lei dos «q.uintos».

Por último, em. 1918, os decretos n.os 3:830, 4:069 e 4:472 procuraram, pelo princípio d.a equiparação, regular o desequilíbrio d,e promoção dps oficiais das diversas armas e serviços.

Vemos, pois, que vários tOm sido os diplomas que pretenderam regularizar as promoções no exército e já qu.e os extintos quadros dos oficiais do ultramar, ainda que adstritos às .colónias, não deixam de ser uma parte do nosso exército, ó natural, é justo, é racional que a eles se aplique também o princípio d'a equiparação, sob o aspecto que vem descrito no presente projecto de lei.

íáão quadros extintos, onde actualmente só existem 46 oficiais, mas, apesar disso, ossos oficiais continuam na actividade nas colónias &, por vexes, concorrem em serviço, orn qualquer delas, evidenciando-s«

então os defeitos das desigualdades e anomalias existentes.

Na nossa história colonial fulgem, com extraordinário brilho, os nomes de muitos oficiais, pertencentes a Gsses quadros, que, na ocupação e pacificação dos nps.-sos vastos o adustos territórios ultramarinos., deram o melhor do seu esforço, da sua energia e inteligência, honrando assim a pátria em que nasceram, ji/ justo que a República os trate com carinho.

Por último há a considerar, o qpe é muito importante, a desigualdade das pensões do montepio oficial, arbitradas às famílias dos oficiais falecidos, desigualdade niotiva.da peJo retardamento de promoções em alguns quadros, p que é ma_-nií estamento injusto e deshumano, julgando a vossa comissão de colónias que esta última circunstância seria o bastante, se outras, também de grande peso, nã.o existissem para evidenciar a oportunidade e a necessidade de 'ser aprovado o presente projecto de lei.

A vossa comissão de col.ónias considerando, porôm, que, ppr virtude da apji-cação desta loi, alguns .oficiais deverãp ter direito à promoção a mais. de um posto e. julgando que, em conformidade com a actual legislação sobre promoções, não é rpgular, nem recomendável que se ascenda a um pOsto se,m. se ter algum tempo .de perjnanência no posto anteripr, ó d,e opinião que seja incluído no artigo 2.-° o1 p. projecto um § 1.°, redigido como abaixo se indica, passando os §§ 1.° e 2.° desse artigo para §§ 2.° e 3.° respectivamente.

§ 1.° As promoções duns postos para outros, por efeito da equiparação, não poderão realjzar-se sem qu.e o oficial tenha, pelo menos, seis meses de permar nôncia no posto anteripr.— Ferreira Di-nis — V. Fonseca — Mariano Martins — Jaime de Sousa— António de Pai-ya Gomes (com declarações) — António José Pereira— Domingos da Cruz, relator.